Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035512-61.2019.4.01.3800/MG
AUTOR: SONIA MEDEIROS DIAS
ADVOGADO(A): ARTHUR DE OLIVEIRA PROCOPIO FARIA (OAB MG181262)
ADVOGADO(A): MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS (OAB MG123965)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão/contradição na sentença, uma vez que pendente de trânsito em julgado a decisão proferida no julgamento da ADI 5090 pelo STF, inobservada, portanto, possível alteração com modulação de efeitos.
Sem razão a parte autora, tendo em vista a própria fundamentação da sentença sobre o efeito ex nunc da decisão proferida pelo STF, ao julgar a ADI 5090, valendo, assim, para o futuro, sem alteração no passado, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido.
Demais disso, restou consignado o indeferimento a eventual pedido de suspensão do processo, visto que "o conteúdo das decisões proferidas em ações de controle concentrado passa a ser vinculativo a partir da publicação da ata do julgamento da sessão plenária, e não do acórdão paradigma ou do seu trânsito em julgado" (STF, Reclamação 40.303/AL, j. 20/11/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, em plenário, sessão virtual - 21/03/2025 a 28/03/2025.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo para fins de prequestionamento. A parte autora demonstra apenas seu inconformismo com o julgado que lhe foi desfavorável, o que não se admite na via processual eleita. De fato, a discordância sobre a conclusão do julgamento desafia a interposição de recurso próprio para revisão na instância adequada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P. R. I.
BELO HORIZONTE (MG), data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente.