Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6011783-50.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: MARIA ANTONIA CANCIO
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
AUTOR: PATRICIA AGUIDA DIAS
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
AUTOR: DANIELA MARTINS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
AUTOR: FABIOLA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
AUTOR: AYME DARLEN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
AUTOR: GRAZIELLE REIS SIMOES
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
AUTOR: PATRICIA COSTA
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
AUTOR: LIDIA ANTONIA BARBOSA ARAPIRACA
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RÉU: BH CURSOS LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
RÉU: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(A): JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora Ayeme Darlen Pereira dos Santos contra a sentença que indeferiu a petição inicial em relação aos demais autores.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, não dá margem à sua interposição para rediscutir questões que não foram decididas de acordo com o interesse da parte. Indispensável que haja, na decisão da qual se recorre, omissão passível de ser suprida por esta via, obscuridade ou contradição.
Não vislumbro, na decisão embargada, nenhum vício que se enquadre nas hipóteses legais que autorizam os embargos de declaração.
A irresignação da parte autora diz respeito ao mérito da demanda, cuja reforma deverá ser buscada por meio de recurso próprio, não sendo os presentes embargos a via processual adequada para este fim.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Retifique-se o polo ativo, nos termos da sentença no evento 16.
Citem-se/intimem-se BH Cursos Ltda e Elleve e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda para apresentar(em) resposta, em 30 (trinta) dias, acompanhada de todos os documentos disponíveis e indispensáveis para o julgamento da lide, e/ou oferecer(em) proposta de acordo, nos termos do art. 9º e parágrafo único do art.10 da LJEF.
Belo Horizonte, data de registro.