Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006619-31.2013.4.01.3813/MG
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELOISIO JORGE ARAUJO FILHO (OAB MG215178)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - DE 19/05 A 23/05/2025
O autor, intimado, não cumpriu a providência do item 1 do despacho de evento 94, DOC1, razão pela qual declaro inexistente seu interesse de agir no prosseguimento do cumprimento da sentença. Assim, resta prejudicado o cumprimento integral ao despacho supracitado. Ante a ausência de manifestação do autor, por consequência, não cabe a este juízo deliberar sobre as questões mencionadas nos itens 2 e 3 do mencionado ato judicial, de forma a resguardar eventual direito do demandante a crédito remanescente, pois ele não juntou a documentação exigida.
De outro lado, eventual interesse de restituição do INSS, quanto ao pagamento em duplicidade das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, conforme mencionado no despacho supracitado, deve ser verificado pela própria autarquia no âmbito administrativo, pois a segunda RPV (indevida, v. terceiro parágrafo do referido ato judicial) foi expedida com base em conta apresentada pelo próprio réu, portanto, o demandado deu causa ao pagamento em excesso quanto às parcelas entre a DIB/DIP, devendo, se for o caso, valer-se do procedimento previsto no art. 115, §3º, da Lei 8.213/91, caso o autor realmente tenha que devolver valores, já que, a partir da DIP, foi implantado benefício diverso e menos vantajoso em relação ao concedido no acordo homologado nos autos.
Diante do exposto e considerando que o caso dos autos não está previsto em jurisprudência para devolução de quantia, pela parte autora, na via judicial, determino o arquivamento do presente feito.
Intimem-se.
Nada havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Do contrário, conclusos para despacho/decisão.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL