Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0104537-89.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO (Sucessor)
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Tendo em vista os documentos anexados no evento 122, e considerando o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei n. 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelos titulares de cargo ou emprego da União, Estado, DF, Territórios e Municípios e suas autarquias deverão ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte,ou na falta destes, aos sucessores, habilite-se a pensionista, Maria Raimunda de Araújo. Retifique-se o polo ativo.
Afasto a alegação de prescrição intercorrente para habilitação da sucessora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução (REsp 1974262/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022; AgInt no AREsp 1899602/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no AREsp 1953686/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
No tocante à alegação de prescrição intercorrente para emissão de nova RPV, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos em que houve o cancelamento da requisição de pagamento, o direito de requisitar novo precatório ou RPV é prescritível. O prazo é de cinco anos, que deve ser contado a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento.
A 1ª Seção fixou a seguinte tese:
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017.
Contud, verifica-se que a parte autora não chegou a ser intimada do cancelamento da requisição de pagamento (evento 117, DOC2), manifestando interesse na expedição de nova RPV, nos termos da petição registrada no evento 122. Não há, portanto, que se falar de prescrição.
Sendo assim, expeça-se o pertinente requisitório, para pagamento do valor devido à pensionista habilitada, do valor transferido informado no ofício de cancelamento juntado (evento 117), conforme art. 3º da Lei 13.463/2017, com vista às partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, migre-se o requisitório.
Comprovado o depósito da RPV, intime-se a sucessora.
Oportunamente, arquivem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.