Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001231-57.2025.4.06.3822/MG
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA
ADVOGADO(A): PLINIO HENRIQUE FERREIRA MALTA (OAB MG183952)
ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, proposto por Maria do Carmo Ferreira, em face do INSS, por meio do qual pretende a condenação da autarquia na obrigação de lhe conceder o benefício 635.141.799-0 desde a DER – 21/05/2021 ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A fim de aferir as condições de capacidade da parte autora, determino que a Secretaria do Juízo designe, por ato ordinatório, a realização de perícia médica, a se realizar na Sala de Perícias desta Subseção Judiciária, na primeira data disponibilizada por perito ortopedista atuante neste juízo.
Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico e complementar os quesitos já apresentados na inicial, se assim o quiser.
Fica dispensada a intimação do INSS nos termos do PROVIMENTO 1123632, Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Tendo em vista as especificidades do caso concreto – em especial, o tempo estimado para a realização do exame e para a confecção do laudo, dada a especialização exigida, fixo os honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do art. 28, §1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelo autor e pelo réu, bem como os quesitos do juízo.
A parte autora deverá comparecer à perícia munido de todos os documentos indispensáveis à sua realização, sob pena de preclusão da prova.
O laudo deverá ser entregue 30 dias após a realização do exame.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC), terem ciência e, caso necessário, requisitarem esclarecimentos.
Existindo pedido de tutela de urgência, esta será apreciada no momento da prolação da sentença, nos termos da Portaria 005/2017, salvo situação excepcional devidamente comprovada nos autos.
Expirado o prazo para manifestação sobre o laudo, ou, depois de prestados esclarecimentos requeridos pelas partes, a Secretaria da Vara deverá providenciar o pagamento do perito.
Nada mais havendo, cite-se o INSS, ocasião em que deverá juntar aos autos a íntegra do Processo Administrativo que embasa o pedido inicial, inclusive eventuais fase recursal.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as demais provas que pretende produzir, especificando a finalidade de cada uma deles, sob pena de indeferimento.
Após, ao INSS, pelo mesmo prazo e moda para especificação de provas.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se consentem em que os autos tramitem no “Juízo 100% Digital”.
Não havendo objeção, o presente feito tramitará pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020, Resolução CNJ n. 378/2021 e Resolução PRESI 24/2021 do TRF1.
A adesão é facultativa, mas a ausência de manifestação importará em aceitação tácita, conforme artigo 2º, §4º da Resolução CNJ n. 345/2020.
No “Juízo 100% Digital”, as audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, ficando facultado às partes a utilização de sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, mediante requerimento prévio expresso no momento da adesão.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PONTE NOVA, data e assinatura digitais.