Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002249-77.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: MARIA ROBERTA DA SILVA NETA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): REGYS STANEY RODRIGUES VIDAL (OAB MG152977)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que profira decisão definitiva em requerimento administrativo ou implante benefício conforme decisão que apreciou recurso administrativo.
2. O INSS sustenta: (i) vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública; (ii) inadequação da via eleita; (iii) inexistência de direito líquido e certo; (iv) pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo; (v) inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e (vi) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a sentença configurou concessão de liminar satisfativa vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; (ii) definir a adequação do mandado de segurança para impugnar omissão administrativa; (iii) verificar a existência de direito líquido e certo diante da alegada ausência de prova pré-constituída; (iv) examinar a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para decisão administrativa; e (v) analisar a configuração de mora administrativa à luz dos princípios constitucionais e das normas que regem o processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença apreciou o mérito da impetração em cognição exauriente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando tutela deferida. A determinação de apreciação de requerimento administrativo não configura medida irreversível nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
5. O mandado de segurança é cabível para impugnar omissão administrativa que importe violação a direito líquido e certo. A controvérsia é de natureza jurídica e prescinde de dilação probatória, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita.
6. A prova documental apresentada demonstra o transcurso de lapso temporal relevante sem apreciação do requerimento administrativo ou implantação de benefício em conformidade com decisão administrativa. A matéria controvertida prescinde de instrução probatória adicional.
7. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII). A Administração tem o dever de decidir expressamente os processos administrativos (art. 48 da Lei nº 9.784/99) no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão da instrução, prorrogável por igual período mediante motivação (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
8. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária, reforçando o dever de tramitação célere.
9. A demora excessiva e injustificada caracteriza omissão ilegal e abusiva, passível de correção pela via mandamental.
10. A fixação de prazo para decisão administrativa ou seu cumprimento, diante de mora concreta, não viola a separação dos poderes. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade da omissão, sem substituição da Administração no exame do mérito do requerimento.
11. A invocação da reserva do possível não afasta a eficácia do direito fundamental à duração razoável do processo, especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar. A tutela jurisdicional não configura ofensa à isonomia, mas restauração da legalidade diante de situação específica de demora injustificada.
12. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1. A demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimento ou recurso administrativo previdenciário configura omissão ilegal, passível de correção por mandado de segurança; 2. A fixação judicial de prazo para decisão administrativa, diante de mora concreta, não viola o princípio da separação dos poderes; 3. A reserva do possível não afasta o dever da Administração de decidir em prazo razoável.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, LXXVIII; art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017; TRF6, AC 6002192-62.2024.4.06.3812, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 20/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 1491298/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.