Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002727-60.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: ALANA CRISTINA DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO (OAB CE032756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação a partir da qual a parte autora requer, na condição de segurada especial, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em incapacidade permanente.
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para:
A) Apresentar a íntegra do processo administrativo previdenciário, ônus que recai sobre a parte autora, após a adoção pela Autarquia Previdenciária do MEU INSS, sistema de serviço digitais que permite a obtenção do referido documento essencial à propositura da ação.
B) Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses).
Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo: contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, comprovante de cadastro no CadÚnico, cadastro no PSF local, extrato do FGTS, infrações de trânsito, faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, laudo de avaliação do imóvel pela CEF, CRLV, guia de IPTU/IPVA, documentos bancários, boletos de condomínio, correspondências de operadoras de planos de saúde etc. Tais documentos devem indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres, e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade;
Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença.
Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
Declaro recebida a petição inicial apenas em relação às doenças, limitações e atividades laborativas expressamente descritas em seu conteúdo, nos termos do artigo 129-A, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei 8.213/91.
Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela.
O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença.
INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital, conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie-se a Secretaria o registro no sistema.
Advirto ser recomendável que os exames e laudos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Poder Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações supervenientes, não apreciadas na via administrativa.
DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013), cujos honorários dos peritos médicos ou assistentes sociais desde já fixo em R$ 400,00.
A perícia médica deverá ser realizada antes da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente.
De outro lado, havendo informação sobre a efetiva existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser imediatamente nomeada assistente social cadastrada no Juízo, pela própria Central de Perícias, independentemente de retorno dos autos à unidade judicial. Fica a parte autora advertida, ainda, de que frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço sem comunicação nos autos implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado.
Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo (formulário-padrão gerado pelo EProc ou fornecido pelo juízo, nas hipóteses de análise de deficiência) e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema eproc).
Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
No procedimento do Juizado Especial Federal, a não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará a extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
A perícia fica dispensada apenas caso alegado na petição inicial a incontrovérsia do estado incapacitante em razão do seu reconhecimento pela Perícia Médica do INSS, constituindo ônus probatório do autor a juntada dos documentos médicos confeccionados pela Autarquia Previdenciária.
Acerca da especialidade médica para fins de se realizar a perícia judicial, vale o registro de que o profissional da medicina está legalmente habilitado a realizar o exame independentemente de ser especialista, sendo certo que, em regra, sua especialidade não é requisito à atividade profissional quando nomeado como auxiliar do juízo. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado FONAJEF nº 112. Portanto, a Secretaria deverá, na medida do possível, nomear profissional que seja especialista na patologia apontada na inicial e, quando houver patologias de naturezas diversas, preferir àquela predominante, ou à especialidade de medicina do trabalho. Se não houver disponibilidade do profissional especialista sugerido pela parte, fica autorizada a Secretaria, mediante certidão nos autos (que indique a ausência de profissional especialista atuante), a nomear perito generalista ou médico do trabalho devidamente cadastrado no sistema da AJG.
Considerando a vigência da Lei 13.876/2019 este juízo só realizará 01 (uma) perícia médica custeada pelo Poder Executivo por processo, ante a limitação imposta no art. 1º, § 4º do referido ordenamento jurídico (alterado pela Lei 14.331/2022).
Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema eproc, em até 15 dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento e/ou devolução de eventuais valores recebidos.
Com a juntada do laudo pericial médico:
INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Na hipótese de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. Essa obrigação imposta ao réu não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo.
Requisitem-se e providencie-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG.
Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, após vista à parte autora (05 dias), venham os autos diretamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS (quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido).
Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere.
Formulada proposta de acordo pelo INSS ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Neste ponto, fica desde já indeferida a intimação do INSS para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que a posição da autarquia é de não as aceitar e tal intimação gera atraso no andamento processual.
Sobre a perícia e o laudo pericial:
Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação e não juntados tempestivamente, bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente.
Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante pedidos de esclarecimentos, apresentados no prazo de até 05 dias após a intimação sobre o laudo, os quais serão analisados pelo juízo quanto à sua pertinência.
A parte deve se atentar ao fato de que o médico perito analisa os documentos médicos, juntados aos autos e apresentados por ocasião do exame pericial, em conjunto com a análise clínica, e por isso nem sempre acata exatamente as datas e impressões diagnósticas contidas nos laudos trazidos, embora os tenha analisado em sua plenitude. É dizer, o médico perito analisa e interpreta a documentação médica acostada COM BASE na análise clínica, podendo verificar, com sua experiência profissional, o real impacto e influência de determinadas limitações nas atividades laborativas.
Deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone, e-mail e endereço físico atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita pelo sistema eproc.
Pouso Alegre, data e horário da assinatura.