Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1021146-92.2022.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VITALLE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO(A): MARIANNE ALVES SIQUEIRA E SOARES (OAB MG189896)
ADVOGADO(A): JEZIEL RODRIGUES CRUZ JUNIOR (OAB MG097447)
ADVOGADO(A): MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA (OAB MG134635)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a empresa executada o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de recursos destinados ao pagamento de despesas operacionais, tributos e salários de empregados, invocando, ainda, o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC.
Junta aos autos documentação comprovatória.
É o relatório. Decido.
No exercício da prerrogativa elencadas pelo art. 854, §3º, inc. I, do CPC, deverá a parte interessada demonstrar, cabalmente nos autos, o caráter impenhorável do numerário bloqueado, nos moldes do art. 833, inc. IV, do CPC.
A mera alegação de que os valores bloqueados seriam indispensáveis à manutenção das atividades empresariais, servindo para pagamento de tributos, fornecedores e empregados, não é suficiente para afastar a constrição judicial.
Com efeito, a existência de saldo em sua conta corrente é situação normal de qualquer empresa, e por si só não pode obstar o bloqueio de valores.
Neste sentido, com meus destaques:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. BACENJUD. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte já decidiu que a utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar 'letra morta' a inovação do art. 655-A do CPC (art. 854 do CPC/2015). (TRF4, AG 5009167-45.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016). 2. Assim, a alegação formulada pela parte executada, de comprometimento dos valores bloqueados com o pagamento de salários, bem como atividades cotidianas da empresa, não tem o condão de alçar os valores em discussão à condição de impenhoráveis. (TRF-4 - AG: 50527888720194040000 5052788-87.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA).
No caso dos autos, a executada não apresentou prova idônea de que as quantias bloqueadas possuam caráter de poupança, de reserva mínima de subsistência ou de valores indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, limitando-se a alegações genéricas.
Conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar, mediante documentação contábil ou extratos bancários, a natureza impenhorável das quantias constritas, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou demonstrada a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, tampouco a presença de qualquer irregularidade na constrição efetuada.
1 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
2. Proceda-se ao cancelamento, de plano, de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, CPC de 2015..
3 - PROCEDA-SE, via SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos.
4 - Após, INTIME-SE a empresa executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de trinta, salvo se já lhe houver sido conferida tal oportunidade.
5 - Decorrido o prazo, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito, e, em caso de interesse na conversão em renda dos valores constritos, indicar os dados bancários necessários para tanto. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)