Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1033736-04.2022.4.01.3800/MG
EXECUTADO: DELFOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA MADUREIRA (OAB MG120858)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por DELFOR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, contra execução fiscal contra si oposta para cobrança de débitos tributários cuja dívida ativa foi consubstanciada na CDA 39.918.276-4.
Assevera que a presente Execução Fiscal não deve prosperar, pelo fato de os débitos ora exigidos encontrarem-se prescritos. Sendo de rigor a declaração da prescrição dos créditos e a extinção desse executivo.
Argumenta que no caso em tela, o fato gerador se deu em 06/2010 e a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 04/01/2020. Com efeito, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa de Id. 1221395781, juntada aos autos pela Exequente, o valor cobrado refere-se à competência de 06/2010.
Tem-se ainda que a presente Execução Fiscal foi distribuída apenas em 18/07/2022, mais de doze anos do período da dívida.
Dessa forma, requer provimento judicial reconhecendo a prescrição/decadência dos créditos tributários com fatos geradores anteriores a 07/12/2013, com a extinção parcial da presente execução fiscal.
Em sua resposta, Evento 21, a União narra que a excipiente omite o fato de que fez vários pedidos de parcelamento antes da inscrição do débito, pois sabe que o parcelamento é causa tanto de interrupção quanto de suspensão da prescrição, tudo nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e do art. 151, VI, do CTN. A interrupção se dá por se tratar de ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor.
Ressalta que do fato gerador conta-se a decadência, que é o prazo para ser realizada a constituição do crédito tributário. Apenas após o lançamento é que se conta a prescrição. No caso, trata-se de tributo lançado por declaração, portanto seria da data dessa primeira confissão do débito que seria contada a prescrição.
De todo modo, ainda que se contasse o lustro prescricional desde 06/10, como pretende a excipiente, a prescrição não teria ocorrido. Como se depreende do documento anexo, foi realizado parcelamento do débito em 31/10/2011, momento em que houve a primeira interrupção da prescrição.
E não tardou para que houvesse outro pedido de parcelamento, com base na Lei 12.996, como consta da tela do sistema SERPRO. A confissão do débito, com a correspondente interrupção da prescrição, se deu em 2014, com a suspensão da exigibilidade até a rescisão do acordo, o que se deu apenas em 18/12/2019.
Sendo certo que entre 2019 e o ajuizamento da presente execução não houve prescrição, tampouco havendo que se falar em prescrição intercorrente, lembrando que a citação interrompe a prescrição e retroage ao ajuizamento do feito, deve ser julgada totalmente improcedente a pretensão da excipiente.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida como forma de defesa menos gravosa da parte executada, desde que a matéria não demande instrução probatória e possa ser conhecida de ofício.
No caso com razão a excepta.
Com efeito, a dívida se refere a contribuições previdenciárias não recolhidas no período de 10/2009 a 06/2010, constituída por declaração (GFIP) datada de 15/10/2011 (Evento 21, COMP3, Página 1).
Todavia, a executada, ora excipiente, entrou com um pedido de parcelamento na data de outubro/2011 (Evento 21, COMP4, Página 1), efetuando o pagamento da primeira parcela (Evento 21, COMP4, Página 3), interrompendo assim o prazo prescricional até set/2011.
Iniciado novo prazo prescricional, este foi interrompido novamente em 2014, quando foi realizado novo pedido de parcelamento que perdurou até 18/12/2019 (Evento 21, COMP6, Página 1).
Considerando que o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 04/01/2020 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 2022, não há que se falar em prescrição.
Não há que se falar, também, em prescrição intercorrente, visto que com a citação da executada houve nova interrupção do prazo que passou a ser novamente contado da data do despacho que determinou a citação, em 21/03/2023.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação acima, devendo o feito prosseguir normalmente o seu curso.
Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente para o andamento da execução.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Juiz(a) Federal