Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1010000-79.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: TECNOFLUID DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA TALAMO (OAB MG152574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da executada (Evento 29), por meio da qual sustenta a existência de inconsistências nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, alegando, em síntese, a ocorrência de pagamentos prévios de parcelas relativas ao FGTS, bem como a inexigibilidade de parte da cobrança referente à contribuição social decorrente de rescisões contratuais específicas. Requer, ao final, a suspensão do feito e a intimação da exequente para manifestação sobre os documentos apresentados.
A União/Fazenda Nacional apresentou impugnação no Evento 40, pugnando pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução.
Decido.
As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/80 e art. 204 do CTN, competindo ao executado demonstrar, mediante prova robusta, eventual inexatidão do crédito.
No caso concreto, a executada afirma ter realizado pagamentos anteriores à inscrição em dívida ativa e sustenta a inexistência de parte da obrigação exequenda em razão das modalidades de desligamento de determinados empregados. Contudo, os documentos apresentados consistem em guias de recolhimento, relatórios e planilhas produzidas unilateralmente, desacompanhados de demonstração inequívoca de vinculação direta e individualizada aos créditos inscritos nas CDAs executadas (Evento 29).
A alegação de quitação parcial do débito exige demonstração precisa da correspondência entre os pagamentos efetuados e os valores efetivamente inscritos em dívida ativa, providência que não se mostra atendida pela documentação acostada.
De igual modo, a discussão acerca da incidência ou não da contribuição social relacionada às rescisões contratuais apontadas demanda exame aprofundado de elementos fáticos e probatórios relativos à constituição do crédito, incompatível com a estreita cognição da via incidental escolhida.
Cumpre observar, ainda, que a executada não opôs embargos à execução nem garantiu o juízo, pretendendo rediscutir aspectos materiais do crédito mediante simples petição nos autos executivos.
Também não há fundamento para suspensão do feito. A alegada tentativa frustrada de protocolo de revisão administrativa, decorrente de suposta instabilidade do sistema eletrônico, não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no art. 151 do CTN, tampouco constitui causa apta a impedir o regular prosseguimento da execução.
Desse modo, ausente prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade do título executivo, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela executada no Evento 29.
Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações.
Sem a indicação na forma determinada, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja impulso útil por parte da credora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, do diploma legal supramencionado.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.