Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1003005-93.2020.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CERAMICA JACARANDA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOARES TITO (OAB MG117067)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037)
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de embargos de declaração manejados por CERAMICA JACARANDA LTDA via dos quais pretende a modificação da decisão proferida no evento 44, que rejeitou a exceção oposta em razão da necessidade de dilação probatória, incabível no incidente processual aviado.
Alega, em apertada síntese, que houve omissão e contradição na decisão atacada, que não teria observado recente “entendimento do C. TRF3, não analisado por V. Exa”.
Pede, assim, que seja atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos acolhendo-os para o fim de analisar a exceção de pré-executividade oposta que, no seu entendimento, não demandaria a produção de provas.
Vieram, então, os autos conclusos para análise.
Decido.
A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados.
Registre-se, em complemento, que a contradição que enseja a interposição dos aclaratórios é a dita antinomia interna, em que os fundamentos se divorciam do que, ao final, ficou estabelecido no resultado do julgamento; o que não se verifica na hipótese vertente.
Os embargos de declaração não se prestam ao fim perseguido pelo embargante, vez que na decisão hostilizada não estão presentes os elementos que justificariam a oposição dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consubstanciando-se a irresignação veiculada mero inconformismo quanto ao decidido, o que desafia recurso próprio.
Esclareço que é entendimento deste juízo que a análise da matéria trazida na exceção de pré-executividade necessitaria de robustas provas, não podendo ser descartado, até mesmo, perícia contábil, de modo que a decisão não padece dos vícios apontados nestes embargos.
Tal entendimento, é corroborado, justamente pela jurisprudência do C. TRF3, que trago à colação, a título de esclarecimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RE 574.706/PR. MODULAÇÃO. TEMA 1008 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.– A questão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, não é matéria passível de análise nesta sede processual, tendo em vista que não se pode comprovar, sem dilação probatória, que de fato os tributos cobrados foram constituídos mediante tal inclusão. Em que pese a aludida jurisprudência ter consagrado tese favorável ao contribuinte no julgamento do RE 574.706/PR, observo que a parte executada pretende desconstituir título executivo cuja presunção de certeza, liquidez, e exigibilidade deve ser refutada por prova inequívoca da cobrança indevida. Ainda que tivesse sido incluído o ICMS nas mencionadas bases de cálculo, a discriminação dos valores dependeria de perícia contábil, o que não é cabível nesta sede. Nada obstante, em recente julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, houve a modulação dos efeitos daquele julgado, assegurando efeitos erga omnis prospectivos a partir de 15.3.2017 – data da sessão em que proferido aquele julgamento –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. Além do mais, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.767.631/SC, nº 1.772.634/RS e nº 1.772.470/RS (Tema Repetitivo nº 1.008, STJ), fixou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”.Agravo de instrumento desprovido. Pedido de tutela recursal prejudicado. (AI – Agravo De Instrumento / SP 5005454-16.2021.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Órgão Julgador, 4ª Turma, Data da Publicação 07/11/2023).
Conclui-se, portanto, que os embargos demonstram somente a contrariedade da embargante quanto ao decidido e sua revisão somente é cabível na instância própria e por meio de recurso adequado.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do CPC rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo na íntegra a decisão de evento 44.
Belo Horizonte, data da assinatura
Juiz(a) Federal