Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1008304-45.2023.4.06.3820/MG
REQUERENTE: LUCINEIA ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG192551)
ADVOGADO(A): SWAMI VIVEKANANDA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG191107)
INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA
DESPACHO/DECISÃO
Em prosseguimento ao despacho de evento 115, DOC1, considerando a regularidade da cessão e a individualização do crédito no demonstrativo da requisição, defiro a liberação do valor referente à RPV de evento 143, DOC1, correspondente aos honorários contratuais, depositado na CEF, Agência 0621, Conta Depósito nº 868613174, em favor do LCBANK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na condição de cessionário.
Fica autorizada a transferência do referido valor para a conta bancária indicada pelo cessionário nos autos (evento 163, DOC1).
Doutro giro, fica desde já autorizada também a transferência dos valores relativos à RPV de evento 143, DOC1 (valor principal da condenação) para a conta bancária indicada pela autora (evento 156, DOC1).
Oficie-se ao Banco depositário para que proceda à transferência dos depósitos judiciais para as contas indicadas pelos credores, encaminhando a este juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, informação acerca do efetivo cumprimento da ordem de pagamento, com respectiva cópia do comprovante de levantamento da conta judicial vinculada e do comprovante de transferência para conta bancária de destino, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente.
Com a juntada da documentação, dê-se vista aos credores para ciência e manifestação, se assim pretender, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ao final, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante baixa.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.