Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002366-43.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: THALITA FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANA PIEDADE MUNIZ (OAB MG180094)
DESPACHO/DECISÃO
(MANDADO/OFÍCIO)
1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para:
a) Considerando que a petição inicial não está amparada por documentos que demonstrem a incapacidade para suportar as despesas do processo, recolher as custas processuais ou apresentar comprovantes de rendimento e de identificação de sinais de riqueza ou insuficiência de recursos, a exemplo de contracheque do último mês, última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, extratos de contas bancárias, contrato de locação ou último carnê de IPTU recebido, consulta de propriedade de veículos no DENATRAN, faturas de cartão de crédito, consultas a bancos de dados de proteção ao crédito (CPC/SERASA/CADIN), notificações de títulos protestados, cobranças judiciais e extrajudiciais de dívidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Isso porque o art. 790, §3º, da CLT norma de caráter processual, que, combinada com o art. 98 do CPC, estabelece patamar objetivo para presunção da hipossuficiência econômica (ganhos até 40% do teto do RGPS) e, portanto, para isenção das despesas do processo, sendo plenamente aplicável ao procedimento comum, por força da teoria do diálogo das fontes, que apresenta função integrativa. Tal enunciado normativo exige do órgão judicial a verificação da capacidade financeira da parte autora, a fim de avaliar a obtenção de rendimento mensal superior a esse patamar, situação que afasta a presunção relativa de veracidade da mera afirmação de hipossuficiência e exige a comprovação da falta de recursos para pagamento das despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT).
b) Esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada relativamente ao que consta na certidão de prevenção juntada aos autos, juntando cópia das iniciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos evento 3, DECL1.
c) Considerando que o documento de identificação apresentado se encontra ilegível evento 1, ANEXOSPET4, apresentar documento de identificação com foto e assinatura, com o intuito de comprovar adequadamente a identificação da parte autora.
d) Adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC;
Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença.
2. Cumprida as diligências, e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela.
INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias (JEF) ou 15 dias (VARA), inclusive para se manifestar sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital, conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie-se a Secretaria o registro no sistema.
Servindo esta decisão como MANDADO, INTIMEM-SE e CITEM-SE as partes requeridas para proporem acordo e/ou contestarem em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Essa obrigação imposta aos réus não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo.
Caso proponham acordo, para agilizar o processo, os advogados das partes requeridas devem selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere.
Formulada proposta de acordo pelas partes rés ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação.
A análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado. As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida.
Caso se trate de procedimento do Juizado Especial Federal Cìvel, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo, devendo as partes juntar rol de testemunhas até 03 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão.
Em se tratando de procedimento comum, as partes poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato probando, as quais comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo elas depositar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação via ato ordinatório/decisão saneadora, sob pena de preclusão.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema Eproc.
Pouso Alegre/MG, data e horário da assinatura.