Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1005646-72.2023.4.06.3812/MG
AUTOR: ROBERTO DA ROCHA LEITE
ADVOGADO(A): WILSON CREPALDE (OAB MG152335)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por ROBERTO DA ROCHA LEITE em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a nulidade da consolidação da propriedade e da venda e arrematação de imóvel gravado com alienação fiduciária.
Em suma, o autor alega que ao ter sido intimado para purgar a mora do contrato, tentou realizar todo o possível para resolver a situação, mas jamais teve assistência e informações adequadas para tanto.
Relata que participou do primeiro leilão, na data de 14/02/2019, mas não conseguiu arrematar o imóvel, tendo sido notificado para pagar a comissão do leiloeiro, conforme telegrama de evento 1, doc10.
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de matrícula do imóvel informa a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF em 05/09/2018. Em 19/02/2019, contudo, houve a desconstituição da consolidação do bem por ordem judicial. Por fim, em 29/01/2020 houve o cancelamento da desconstituição da consolidação do bem, vindo o imóvel a ser objeto de leilão posteriormente.
Observa-se que o cartório foi intimado da desconstituição da consolidação da propriedade poucos dias após a data do primeiro leilão, ocorrido em 14/02/2019, o que indica que o leilão realizado não surtiria os seus efeitos.
A averbação 20 da matrícula do imóvel, datada de 05/08/2022, informa a ocorrência de dois leilões negativos.
O registro n. 24 da matrícula do imóvel, datado de 12/09/2022, certifica a transmissão do bem da CEF ao adquirente André Luís Moreira Silva, por meio de contrato de compra e venda assinado em 14/07/2022.
Decido.
Tendo sido o imóvel alienado em procedimento extrajudicial da Caixa, está configurado o litisconsórcio passivo necessário com o adquirente do bem.
Observa-se, contudo, que o autor move a ação somente contra a CEF, devendo ser promovida a inclusão do litisconsorte para o prosseguimento do feito.
O autor invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Não se discute a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação que não sejam instrumentos de políticas públicas específicas. Nesse sentido, por todos:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. I Consoante entendimento consagrado no paradigmático recurso especial repetitivo n. 1.070.297/PR, relatado pelo Exmo. Min. Luis Felipe Salomão, não cabe ao STJ aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 da Corte. II Segundo a orientação uníssona desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em casos como o presente. III Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 697.851/RS, relator Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/ba), Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 27/10/2009, grifei)
No que se refere à inversão do ônus da prova, ressalte-se que a regra do artigo 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática, ou seja, não deve, necessariamente, operar-se em todos os processos nos quais é discutida relação de consumo, pressupondo a existência de dois requisitos: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No tocante ao último requisito, esclareço que a hipossuficiência do consumidor não é apenas a econômica. Na verdade, diz mais respeito à capacidade técnica que cada uma das partes tem de produzir a prova, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova das suas alegações. Se negativa a resposta, se somente o fornecedor está apto a produzir a prova, impõe-se a inversão.
Assim, a inversão do ônus da prova deve ocorrer naquelas hipóteses em que o consumidor não tem condições de provar o seu direito.
Não está caracterizada a suposta impossibilidade e/ou a excessiva dificuldade de produção da prova pela parte autora que, em tese, legitimaria a inversão do ônus da prova. Não existe norma legal que atribua ao requerido o ônus de produzir a prova, no caso concreto.
Também não foi demonstrada, de forma articulada, a suposta impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à prova das alegações lançadas na inicial ou a recusa ou omissão do requerido em fornecer os mesmos documentos.
Diante do exposto, incabível a inversão do ônus da prova.
Deve o autor, no prazo de 15 dias, providenciar a inclusão do arrematante do imóvel no processo, ante o litisconsórcio passivo necessário, e promover a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Deve o autor, também, juntar cópia do contrato de alienação fiduciária, no mesmo prazo.
Cumpridas as determinações acima pela parte autora, cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação; juntar documentos relativos à demanda; especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; se pleitear juntada de documentos, anexar os documentos à contestação, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo acima intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido; especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; se pleitear juntada de documentos novos, anexar os documentos ao requerimento, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.