Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002475-92.2021.4.01.3820/MG
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor da petição do autor (Evento 67) e mais, tendo em conta o decidido no Tema 886 do STJ1, intime-se o Condomínio Autor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao interesse processual, justificando a manutenção do feito perante este Juízo Federal, tendo em conta a natureza da obrigação, linha de argumentação inicial, e a assunção de responsabilidade pelo débito, manifesta pelo registro translativo de domínio.
1. !a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador."