Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001923-92.2025.4.06.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: YURI GARCIA KACZAM (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1.Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União, da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional de Ensino Superior e Pós-Graduação Padre Gervásio – INAPÓS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial consistente na apresentação de comprovante de residência válido ou justificativa fundamentada para utilização de documento em nome de terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de declaração de residência subscrita por terceiro, desacompanhada de comprovante do endereço indicado e sem justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de apresentação de documento em nome próprio, é suficiente para cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade na petição inicial, deve o magistrado determinar sua emenda, fixando prazo para a correção, sob pena de indeferimento.
4. No caso concreto, a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, alternativamente, justificar fundamentadamente a utilização de documento em nome de terceiro.
5. A resposta apresentada limitou-se à juntada de mera declaração de residência subscrita por terceiro, desacompanhada de qualquer documento comprobatório do endereço e sem justificativa para a ausência de comprovante em nome próprio, não atendendo à determinação judicial.
6. Diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, não se configurando excesso de formalismo nem violação ao direito de acesso à justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A não observância da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A mera declaração de residência subscrita por terceiro, desacompanhada de comprovante do endereço e de justificativa fundamentada para a ausência de documento em nome próprio, não supre a exigência judicial de comprovação de residência.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.