Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005460-82.2021.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIA FATIMA DE OLIVEIRA (OAB MG139312)
ADVOGADO(A): JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576)
ADVOGADO(A): GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. COXARTROSE BILATERAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PELO INSS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO. TEMA 626/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada especial trabalhadora rural contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, formulado em face do INSS.
2. A sentença fundamentou-se em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sob o entendimento de que a autora apresentava apenas leve acometimento funcional decorrente de coxartrose bilateral.
3. Em sede recursal, a parte autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da suposta insuficiência técnica do laudo pericial. Sustentou, ainda, fato novo consistente no reconhecimento administrativo da incapacidade total e permanente pelo próprio INSS, em 15/02/2024, com fixação da Data de Início da Incapacidade em 09/11/2021. Requereu a reforma da sentença para condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência do laudo pericial judicial; (ii) saber se a parte autora possui interesse processual diante da alegação de ausência de requerimento administrativo; e (iii) saber se o reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade pelo INSS autoriza a concessão do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formação do convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
6. A alegação de insuficiência do laudo pericial resta superada diante da ocorrência de fato constitutivo superveniente, consistente no reconhecimento administrativo da incapacidade total e permanente pelo próprio INSS, com fixação retroativa da Data de Início da Incapacidade em momento anterior à perícia judicial. Incide, na hipótese, o art. 493 do CPC.
7. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. Os autos demonstram a formulação de sucessivos requerimentos administrativos após a cessação do benefício anteriormente percebido, todos indeferidos sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza pretensão resistida suficiente à configuração do interesse processual.
8. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade laboral superveniente à filiação ao RGPS. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado para concessão de benefício por incapacidade, ainda que o laudo indique incapacidade parcial.
10. No caso concreto, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela aptidão laboral da autora, o próprio INSS reconheceu administrativamente, no curso da demanda, a existência de incapacidade total e permanente, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente em 15/02/2024.
11. A autarquia previdenciária fixou a Data de Início da Incapacidade em 09/11/2021, com base em exames de imagem que já demonstravam quadro grave de artrose à época. O reconhecimento administrativo da incapacidade em período anterior à perícia judicial afasta a conclusão pericial adotada pela sentença recorrida e demonstra que a autora já se encontrava incapacitada para o labor rural quando do ajuizamento da ação.
12. O termo inicial das parcelas vencidas deve corresponder à data da citação válida, diante da inexistência de requerimento administrativo apto à concessão pretendida e da incidência da tese firmada no Tema 626 do STJ, segundo a qual o laudo pericial possui natureza declaratória de situação fática preexistente.
13. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da autora ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da citação até a implantação administrativa do benefício. Honorários advocatícios fixados na forma da fundamentação. Reconhecida a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade pelo INSS constitui fato constitutivo apto a infirmar conclusão pericial judicial anterior em sentido contrário. 2. A fixação administrativa da Data de Início da Incapacidade em momento anterior à perícia judicial demonstra a preexistência da incapacidade laboral na data do ajuizamento da ação. 3. Ausente requerimento administrativo apto à concessão do benefício, o termo inicial das parcelas vencidas corresponde à data da citação válida, nos termos do Tema 626 do STJ.”
Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, § 3º, 370, 371, 473 e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I e II, 42, § 2º, 59, parágrafo único, e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, REsp 1.369.165/SP, Tema 626; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.878.862/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 22/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.