Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002532-40.2005.4.01.3804/MG EXECUTADO: LIX SERVICE AMBIENTAL E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB SP407202)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da excipiente para questionar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, não conhecendo dessa parte da exceção de pré-executividade; 2) No mérito, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CEM COMERCIAL ELÉTRICA MINEIRA LTDA (atual LIX SERVICE AMBIENTAL E CONSTRUÇÕES LTDA), para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL em relação a todos os executados, incluindo os sócios Benedito Roberto dos Reis e Marlene Aparecida Bueno dos Reis, independentemente da análise sobre a legitimidade passiva destes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, com dupla fundamentação: a) Com base na análise dos marcos processuais específicos deste feito, restando demonstrado que o prazo prescricional intercorrente consumou-se em 01/04/2003, sem que houvesse causa eficaz de interrupção ou suspensão; b) Em razão da extensão dos efeitos da decisão proferida no processo comandante (0001308-67.2005.4.01.3804), que reconheceu a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 28 da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência do TRF-4, observando-se que a reunião dos processos (09/10/2010) ocorreu em data posterior à consumação da prescrição em ambos os processos; 3) DETERMINO o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.407 do CRI de Passos/MG, bem como de todas as constrições realizadas nestes autos, tendo em vista que a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente (art. 156, V, do CTN) impõe, por consequência lógica e necessária, o levantamento de todas as constrições patrimoniais a ele vinculadas, independentemente da discussão sobre a propriedade do bem nos embargos de terceiro (processo nº 2602-76.2013.4.01.3804); 4) DETERMINO o cancelamento das penhoras de bens móveis realizadas nestes autos em 01/04/1997 (, fls. 10) e 12/04/2010 (, fls. 61); e 5) DETERMINO a liberação dos bens móveis penhorados, autorizando-se a depositária Marlene Aparecida Bueno dos Reis a deles dispor livremente, mediante termo nos autos a fim de formalizar a quitação de suas obrigações. Ônus da sucumbência Deixo de condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1229. Sem custas, por ser a exequente isenta.