Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002679-36.2021.4.01.3821/MG
AUTOR: ONIO FIALHO MIRANDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA DE SOUZA (OAB MG125527)
DESPACHO/DECISÃO
(VISTOS EM INSPEÇÃO 2025)
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria ajuizado por ONIO FIALHO MIRANDA em desfavor da União Federal e do CEFET-MG.
Relata que se aposentou nos cargos de Perito Médico Federal e de Médico do Cefet-MG, com fulcro no artigo 22 da EC 103/19, com redação dadapela LC 142/13, especialmente, o artigo 3, inciso IV- por idade e com provento calculado,na forma do artigo 8º, inciso da LC 142/2013.
Em suma, o autor afirma o seguinte em sua pretensão inicial melhor elucidada na manifestação de evento processo 1002679-36.2021.4.01.3821/MG, evento 7, OUT10:
"Fiz requerimento administrativos, para REVISÃO, no CEFETMG, pelo SIPAC e já, com indeferimento ANEXO, de 7/7/21 e no Ministério da Economia, pelo Processo SEI número 10.128.106714/2021- 81; em 12/6/21, que ainda tramita, mas, que deve ter mesmo final; 3) O próprio SIPEC, em dezembro/2020, reconhece o direito a 94 % do salário de beneficio, no meu caso, por ter 24 anos de contribuição( anexo documento do SIPEC);Além desse fato, o artigo 188- Q, do Decreto 10.410/2020, determina majoração, no caso de homens de 40 %, que trabalhou exposto a agente nocivo, no meu caso, biológico – FACILMENTE VERIFICADO PELO PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ( “Art. 188-Q. Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembt vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência".
O feito tramitou incialmente no Juizado Especial adjunto, quando o autor litigava como atermado sem advogado constituído. Posteriormente, retificado de ofício o valor da causa, procedeu-se ao declínio a esta Vara Federal.
O autor recolheu custas e constituiu advogado, conforme determinado em decisão anterior.
As rés apresentaram contestação.
Não houve requerimentos de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse o quadro, da forma como feito se encontra não é possível proferir julgamento de mérito, cabendo a este Juízo adotar algumas providências de saneamento, na forma do inciso IV do art. 357 do CPC.
Com efeito, o autor vinha se manifestando, sem defesa técnica, em petições extensas e acompanhadas de inúmeros documentos, o que dificulta até mesmo a compreensão do direito deduzido.
Contudo, em que pese tenha constituído advogado, não apresentou réplica às contestações e nem formulou requerimento de provas.
Assim, com a devida vênia, entendo que a questão de fundo trazida à inicial deve ser melhor delimitada:
1. Primeiramente, deverá o autor, através de seu advogado, apresentar réplica às contestações, para melhor compreensão da matéria de direito trazida à inicial e especificando, através de planilha de cálculos, o erro administrativo no cálculo da sua aposentadoria( especialmente no tocante ao indeferimento do pedido de revisão pelo CEFET-MG);
2. Deverá ainda justificar seu interesse de agir em face da União Federal, uma vez que, sequer, houve conclusão do PA/SEI 10.128.106714/2021- 81 e o autor ingressou com a ação por mera dedução de que este requerimento seguirá a mesma sorte daquele formulado perante o CEFET. Ora, a mera presunção não configura interesse de agir concreto e atual a ensejar o a propositura de demanda em face da União;
3. Deverá juntar o parecer do TCU, ao qual fez menção, que supostamente reconheceu o erro no cálculo da sua aposentadoria;
4. Deverá juntar o parecer do SIPEC, reconhecendo o direito a 94 % do salário de beneficio;
5. Esclarecer qual é o erro do cálculo efetuado pelo CEFET-MG, na solução de solicitação abaixo identificada:
6. Assinalo o prazo de 15 dias.
7. Com os documentos/esclarecimentos do autor, vista às rés, pelo prazo de 5 dias.
8. Após, retornem os autos conclusos.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante