Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001488-85.2025.4.06.3821/MG
AUTOR: JOSE LOPES NETO
ADVOGADO(A): EDSON REZENDE PEREIRA JUNIOR (OAB MG109529)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para:
Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários-mínimos; ou apresentar planilha especificando os valores e índices de correção monetária e juros de mora utilizados para fixação do valor da causa. Ressalta-se que a renúncia ora exigida é apenas para fixação da competência do JEF, que está limitada a 60 salários mínimos. Não se confundindo com a renúncia necessária para que o pagamento se dê através de RPV, em vez de Precatório, caso o valor da condenação, eventualmente, ultrapasse 60 salários mínimos.
Apresentar LAUDO SABE.
Carta de indeferimento.
Extrato previdenciário. (CNIS).
Declaração de hipossuficiência econômica.
Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos.
Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434).
Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que "O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs".
Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença.
2. Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela.
O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença. Adianto que a gratuidade será deferida quando os rendimentos da parte autora estiverem na faixa de isenção do Imposto sobre a Renda.
Constatada a presença no polo ativo de pessoa natural que se enquadre no artigo 3º ou artigo 4º, inciso III, do Código Civil, o Ministério Público Federal deverá ser incluído na autuação, como Fiscal da Lei, e intimado por ocasião da sentença.
Em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial por incapacidade, ou benefício indenizatório do DPVAT (indenização por invalidez permanente), é recomendável que os exames e laudos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações supervenientes, não apreciadas na via administrativa.
DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013), cujos honorários dos peritos desde já fixo conforme a Portaria nº 004/2022 deste Juízo Federal (PAe/SEI 0013300-27.2022.4.01.8008).
A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente.
No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença. De outro lado, havendo notícia da existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser nomeada assistente social cadastrada no Juízo, por ato ordinatório.
Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado.
Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema PJE e que deverá responder aos quesitos unificados do juízo e do INSS depositados em secretaria (disponíveis para vista e consulta dos interessados), bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, além dos seguintes: a) esclareça o ilustre perito se o autor tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. Higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.). Justifique; 2) o autor em razão da moléstia/lesão que possui necessita da assistência permanente de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do autor; 3) Caso positiva a resposta ao quesito dois, pode o perito precisar desde quando o autor necessita desta ajuda?
Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, antes da data e hora designada para o ato, acompanhado de comprovação documental.
Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema PJe, em até 10 dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Com a juntada do laudo pericial médico:
INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc., sob pena de serem eventualmente admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC e do artigo 11 da Lei 10.259/2001.
Requisitem-se os honorários periciais via sistema AJG ou, servindo esta decisão como expediente, determine-se à CEF que transfira o valor depositado em favor do perito.
Caso formulada proposta de acordo pelo INSS intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Neste ponto, fica desde já indeferida a intimação do INSS para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que a posição da autarquia é de não as aceitar e tal intimação gera atraso no andamento processual.
Sobre a perícia e o laudo pericial:
Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação e não juntados tempestivamente, bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente. Só serão conhecidas alegações relacionadas a AUSÊNCIA de respostas aos quesitos formulados no formulário padrão
A parte deve se atentar ao fato de que o médico perito analisa os documentos médicos, juntados aos autos e apresentados por ocasião do exame pericial, em conjunto com a análise clínica, e por isso nem sempre acata exatamente as datas e impressões diagnósticas contidas nos laudos trazidos, embora os tenha analisado em sua plenitude. É dizer, o médico perito analisa e interpreta a documentação médica acostada COM BASE na análise clínica, podendo verificar, com sua experiência profissional, o real impacto e influência de determinadas limitações nas atividades laborativas.
Em se tratando de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial (rural), bem assim tempo de serviço urbano e/ou qualidade de dependente, caso haja suficiente início de prova material, fica desde já deferida a designação de audiência, que deverá ser agendada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo Federal.
Nos demais casos, a análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado. As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida.
Quanto à audiência, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo.
Em se tratando de ação em que se postula benefício de amparo assistencial, fica desde já a parte autora advertida de que a perícia socioeconômica será realizada no endereço informado no comprovante de endereço apresentado, devendo qualquer alteração ser objeto de informação tempestiva. Não haverá qualquer intimação confirmatória de endereço antes do agendamento da perícia socioeconômica.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe.
Em tempo, com vistas a imprimir maior celeridade ao trâmite processual, manifeste-se a parte autora sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital, conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie-se a Secretaria o registro no sistema.
INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias.
Muriaé, data e horário da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé