Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000741-38.2025.4.06.3821/MG AUTOR: ATANIDE AVELAR FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo: i. procedente o pedido de condenação do INSS em obrigação de fazer no sentido de realizar o reconhecimento de direito de contagem especial rural de 17/06/1972 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 01/01/2000, conforme inteligência do art. arts. 55, § 2º e 3º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, conforme art. 201, §7°, I, da CF/88 c/c arts. 15 a 20 da EC nº 103/2019 c/c arts. 52 a 56, da Lei 8.213/1991 c/c arts. 56 a 63, do RPS; ii. parcialmente procedentes os pedidos, para determinar ao INSS em obrigação de fazer, no sentido de oportunizar à parte autora o direito à indenização na forma dos parâmetros dispostos no Temas 609 STJ e Tema 1003 STJ, para o fim de contagem do período rural de 01/11/1991 a 01/01/2000, com posterior exame de possível concessão de aposentadoria por idade e ou tempo de contribuição, medida a ser implementada na via administrativa e não nesta via judicial, iii extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em relação à pretensão de concessão judicial do benefício requerido de aposentadoria por idade e ou tempo de contribuição, bem como de ressarcimento por danos materiais de pagamento de verbas retroativas, na forma da inteligência dos arts. 55, § 2º e 3º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, conforme art. 201, §7°, I, da CF/88 c/c arts. 15 a 20 da EC nº 103/2019 c/c arts. 52 a 56, da Lei 8.213/1991 c/c arts. 56 a 63, do RPS.