Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 1003920-36.2023.4.06.3821/MG
AUTOR: JOSE DIMAS DUARTE
ADVOGADO(A): JOSE ARCANJO DE OLIVEIRA (OAB MG169128)
AUTOR: VALDILENE SOUZA DO CARMO DUARTE
ADVOGADO(A): JOSE ARCANJO DE OLIVEIRA (OAB MG169128)
DESPACHO/DECISÃO
(VISTOS EM INSPEÇÃO 2025)
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ DIMAS DUARTE, inicialmente perante o Juízo Estadual da Comarca de Cataguases-MG.
Pretende o autor usucapir o imóvel localizado na Avenida Eudaldo Lessa, 966, Município de Cataguases-MG( atualmente matriculado perante o Cartório de Registro Imobiliário sob o n. 5.072).
A decisão de evento 06 promoveu o saneamento do processo e determinou que a União fosse intimada a manifestar se possui interesse jurídico na demanda.
Em petição de evento 44 a União informou que possui interesse jurídico no feito e justificou os motivos pelos quais pretende litigar. Ao final requer " seja o Autor instado a ajustar, em planta e memorial descritivo, todas solicitações feitas anteriormente [Evento 1, OUT3, Página 12, Evento 1, OUT3, Página 127], considerando o eixo da Av. Eudaldo Lessa como eixo do leito ferroviário com a largura da faixa de domínio de 15 metros para cada lado do eixo da via férrea” (destacou-se).
Os atos praticados perante o Juízo Estadual foram inicialmente ratificados.
O sistema registrou o decurso do prazo sem manifestação do autor acerca da petição da União. Outrossim, não foram formulados requerimentos de provas pelas partes, em que pese devidamente intimadas.
Esse o quadro. Fundamento e decido.
Conforme se depreende da manifestação da União, emitida no parecer técnico do órgão de assessoramento, o imóvel cuja usucapião é pretendida "possivelmente invade área pertencente à União, eis que confrontante com leito ferroviário erradicado, Ramal Cataguases Miraí, da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sucedida por este ente".
Ocorre que, no mesmo parecer, é consignado, de modo expresso, que não foi encontrada nas bases de dados da União nenhuma informação relativa à largura da faixa de domínio da ferrovia no trecho confrontante com o imóvel em pauta. A conferir fragmento do parecer, naquilo que pertinente:
As premissas acima apontadas denotam que o interesse jurídico da União, na hipótese, não é concreto. O parecer fala que "possivelmente" há invasão do leito ferroviário, mas as informações que poderiam robustecer a afirmação não foram encontradas na base de dados do ente público.
Por outro lado, o interesse jurídico da União restou condicionado à providência direcionada ao autor, no sentido de que ele retificasse o memorial descritivo para respeitar a faixa de domínio da União.
Ora,a própria União especula que a área que o Autor pretende usucapir pode vir a abranger área federal, ainda sem saber se há efetivamente um perigo concreto desta possibilidade ocorrer, já que os problemas destacados nos memoriais ainda não foram esclarecidos.
É certo que aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
E exatamente por esse motivo, também é inócua a motivação alegada pela União para intervir nestes autos, afinal seu pleito já está plenamente assegurado por tais dispositivos legais.
Em razão disso, não há sentido em determinar ao Autor o que a União pretende porquanto, em última análise, equivaleria à renúncia de direito sobre área federal, haja vista que a própria Constituição e a legislação pertinente já têm o efeito pretendido.
Ademais, o Autor não poderia renunciar a direito que não tem (direito de usucapir terras públicas), pois tal medida é juridicamente impossível.
Quanto ao mais, sequer, a União apresentou fato impeditivo ao direito do autor que ampararia seu interesse jurídico na demanda, o qual gravita, como dito, no âmbito da possibilidade.
E nessa toada, o simples fato de ser um ente federal confrontante do imóvel cuja usucapião se pretende não desloca a competência para a Justiça Federal. O interesse deve ser expresso e baseado em algo concreto e apreciável, resultante de lei, contrato ou documentos.
Efetivamente, a União não demonstrou que o pedido deduzido na inicial lhe cause, na prática, algum embaraço.
Na realidade, trata-se de ação que, por ora, nos moldes em que proposta, envolve apenas particulares, sendo que o pedido de intervenção da União teria apenas e tão somente o fim de fiscalizar eventual pretensão de se apropriar de terras federais, o que, na prática, não atrai a competência federal para a causa.
Não havendo dado concreto que demonstre que a área a ser usucapida engloba área federal, uma vez que o memorial descritivo não foi retificado e a União não comprovou a alegada invasão, não se justifica o alegado interesse dela em intervir no feito.
Outrossim, saliento que embora suscitada a controvérsia acerca da eventual sobreposição de parte do imóvel usucapiendo sobre terreno pertencente à extinta RFFSA, as partes, sequer, formularam requerimentos de provas para elucidar a questão, em que pese lhes tenha sido concedida a oportunidade.
Nesas ordem de ideias, não pode este Juízo partir de um interesse jurídico presumido da União, é preciso que este seja direto e imediato. É dizer que o interesse não pode ser baseado em meras possibilidades ou expectativas futuras, mas sim em uma situação fática conreta e atual que afete o direito da União.
Não sendo o caso de intervenção do ente federal no processo, impende seja determinada a restituição dos autos (Súmula nº 224 STJ). No mesmo sentido dispõe o art. 45, § 3º do CPC.
De resto, nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido formulado nos presentes autos, determinando sejam restituídos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé por malote digital ou qualquer outra via expedita.
Intimem-se.
Precluas as vias de impugnação, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante.