Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003895-98.2024.4.06.3821/MG
AUTOR: NELSON ANTONIO DO VALLE PIRES
ADVOGADO(A): ANDRE VASCONCELOS FILHO (OAB MG079477)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 34, DOC1, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos (evento 48, DOC1)
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa e obscura por não indicar o período no qual os salários-de-contribuição deverão ser revisados, a base contábil (ou seja, onde está o cálculo trabalhista a ser utilizado) e a forma (adição ou substituição) de cálculo da revisão.
Presentes todos os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, é de rigor o seu conhecimento.
No mérito, sem razão o embargante.
A sentença embargada assim consignou em sua parte dispositiva:
III – Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial do autor NELSON ANTONIO DO VALLE PIRES, para incluir no salário-de-contribuição do período básico de cálculo do benefício as diferenças remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho através da reclamação trabalhista n. 0010612-70.2016.5.03.0052. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento da diferença apurada, entre o valor da renda mensal concedida e o valor do renda mensal revisada, desde a DER do pedido de revisão, em 27.08.2019, limitada à prescrição quinquenal. As diferenças apuradas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Ações Previdenciárias v.2013), desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros, a partir da citação, nos termos do art.12, II da Lei nº 8.177/91 (com redação dada pela Lei nº12.703/12), até a data do efetivo pagamento.
É ônus do autor a apresentação, em sede de cumprimento de sentença, dos documentos necessários para o adequado cumprimento da obrigação pelo INSS, notadamente aqueles que indiquem, com clareza, a remuneração recebida pelo empregado paradigma dentro do período básico de cálculo do seu benefício de aposentadoria especial. (destaquei)
Veja-se que este Juízo consignou de forma expressa que a revisão deve ocorrer em relação a todo o período básico de cálculo do benefício, considerando as remunerações do paradigma no mesmo período.
Além disso, este Juízo foi expresso ao dizer que deverá o INSS incluir as diferenças remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. É dizer, por óbvio, que o INSS deverá acrescer à remuneração do autor as diferenças salariais necessárias para possibilitar que a sua remuneração alcance aquela do paradigma, se mais vantajosa, dentro do período básico de cálculo do benefício.
Ainda, restou expressamente registrado o ônus da parte autora em trazer aos autos, em sede de cumprimento de sentença, documento que comprove, de forma clara, as remunerações do trabalhador paradigma, sem o qual não se faz possível a realização da revisão por parte do INSS. Comepete ao autor, portanto, munir o INSS dos subsídios essencaais para o cumprimento do julgado.
Nota-se, diante disso, que os vícios apontados não se fazem presentes.
Por tais fundamentos, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando o art. 1.026 do CPC, devolvo o prazo recursal às partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé