Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003500-09.2024.4.06.3821/MG
EXECUTADO: PAX FAMILIAR JOSE SCHITTINI LTDA
ADVOGADO(A): ALOIZIO GUARCONI BAESSO JUNIOR (OAB MG124283)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por PAX FAMILIAR JOSE SCHITTINI LTDA buscando infirmar a presente execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Sustenta o excipiente que os créditos executados são oriundos do regime do Simples Nacional, referentes às competências dos anos de 2018, 2021 e 2022, e que, por serem tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data de vencimento ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último.
Especificamente em relação à CDA n.º 60422096562-61, apontou créditos com vencimento em 20/09/2018, alegando que, como a execução foi ajuizada em 13/09/2024, teriam transcorrido mais de cinco anos sem causa interruptiva, o que caracterizaria a prescrição. Diante disso, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo executivo ou, subsidiariamente, o decote dos valores atingidos.
A UNIÃO FEDERAL, intimada a respeito, apresentou Manifestação em face da Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela sua rejeição, tendo sido juntados documentos pela credora que demonstra ter havido o parcelamento do débito (evento 29).
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre reiterar que a prescrição, no âmbito do Direito Tributário, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), é a extinção do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança do crédito tributário, decorrente do decurso do prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito.
A constituição definitiva do crédito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do SIMPLES NACIONAL, ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, conforme sedimentado pela Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o prazo prescricional não é absoluto. O próprio artigo 174, parágrafo único, do CTN, prevê causas de interrupção da prescrição, que, uma vez ocorridas, reiniciam a contagem do prazo prescricional por inteiro.Com efeito, vejamos como a questão está disciplinada pelo Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Como se vê, a adesão a programa de parcelamento fiscal configura-se como um ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper o prazo prescricional. Isso porque, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa a dívida, manifesta a intenção de regularizar sua situação fiscal e se submete às condições do programa, o que implica em reconhecimento jurídico e formal do débito.
Nesse passo, cumpre sublinhar que a interrupção da prescrição pelo parcelamento ocorre no momento da adesão ao programa, e o prazo prescricional volta a correr integralmente a partir da data da rescisão do parcelamento, caso este venha a ocorrer.
Fixadas essas premissas, cabe agora adentrar na análise das CDA's.
Da Inscrição nº 60422096562-61.
A Excipiente alega a ocorrência de prescrição para esta inscrição com base na data de vencimento dos tributos (20/09/2018) e na data de ajuizamento da Execução Fiscal (13/09/2024).
Contudo, esta alegação não prospera.
Conforme informações e documentos apresentados pela União Federal no evento 29, as declarações que deram origem a esta inscrição foram realizadas em diversas datas, como 08 de março de 2019, 14 de julho de 2021, 16 de agosto de 2021, 16 de setembro de 2021 e 13 de outubro de 2021.
No entanto, a contagem do prazo prescricional para estes débitos foi interrompida pela adesão da Executada a programa de parcelamento fiscal, formalizada em 25 de julho de 2022, com deferimento em 28 de julho de 2022. Conforme já explicitado, a adesão ao parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. O parcelamento em questão permaneceu vigente até 06 de janeiro de 2024, data de seu encerramento. Com a rescisão do parcelamento, o prazo prescricional voltou a correr integralmente a partir de 07 de janeiro de 2024.
Sublinho que, ao contrário do alegado pelo executado, os documento juntados pela credora no evento 29 são aptos para sustentar e comprovar o parcelamento celebrado na via administrativa, visto que foi extraído do sistema interno do fisco federal, merecendo, portanto, a devida fé-pública.
Dessa forma, considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 13 de setembro de 2024, ou seja, menos de cinco anos após a rescisão do parcelamento, não há que se falar em prescrição da inscrição nº 60422096562-61.
Da Inscrição nº 60423088068-22.
Em relação a esta inscrição, a Excipiente também alegou a ocorrência de prescrição, mas sem apresentar elementos concretos para sustentá-la.
O documento relativo ao débito que acompanhou a inicial (evento 1, DOC2) revela que a declaração que originou a inscrição nº 60423088068-22 foi realizada em 10 de agosto de 2022.
Veja:
Com efeito, considerando essa data como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o termo final para a cobrança judicial dos créditos tributários seria 10 de agosto de 2027.
Diante desse cenário, a alegação de prescrição da inscrição nº 60423088068-22 é manifestamente improcedente, por total ausência de fundamento fático e jurídico.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a adoção das medidas necessárias para a satisfação integral do crédito tributário.
Assim, INTIME-SE a exequente para que tenha a oportunidade de ficar ciente desta decisão e de requerer o que entender ser de direito no estado atual da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentado bens ou se requeridas medidas já adotadas ou apenas pedido genérico, assim entendidos aquele em que não há indicação de um bem específico, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano ficando facultado às partes requererem nos autos a qualquer momento.
Transcorrido o prazo de um ano, sem manifestação do (a) exequente, arquivem-se estes autos nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. Cientifique a parte exequente, de que o início do prazo de prescrição intercorrente, começa a correr do fim do prazo da suspensão aludida, estabelecida no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Havendo pedido de suspensão por parcelamento, fica desde já deferida nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie conforme previsão legal contida no art. 1º da lei 6.830/80.
Muriaé/MG, data e hora da assinatura.
Assinatura Eletrônica
Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé