Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1012359-90.2023.4.06.3803/MG
EXEQUENTE: FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO (OAB MG133028)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO (OAB MG133028)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por meio da qual a parte autora requereu a anulação da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 127.167, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, em seu nome e dos leilões designados. Requereu, ainda, indenização por danos morais e, em caso de manutenção da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, a devolução do valor integral já quitado.
Os pedidos foram julgados improcedentes (evento 61, DOC1), sendo determinado aos autores que informassem "nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade para viabilizar a transferência, pela Caixa, dos valores depositados judicialmente e vinculados ao presente feito".
Foi apresentada conta bancária de titularidade do advogado dos autores, senhor ANTONIO CARLOS CARDOSO (evento 65, DOC1), com expedição de ofício à CEF para transferência eletrônica do valor de R$ 13.189,66 e rendimentos que houver até data da transferência (evento 72, DOC1).
Houve levantamento do valor total de R$15.262,73, sendo R$3.288,52 retidos a título de IRPF e R$11.974,21 transferidos à conta indicada.
Os requerentes, todavia, informaram que "ao efetivar o levantamento, a instituição financeira depositária CAIXA ECONOMICA FEDERAL, procedeu à retenção de Imposto de Renda não apenas sobre os rendimentos da aplicação, mas também sobre o valor principal depositado". Pugnam, assim, pela restituição dos valores (evento 78, DOC1).
A Caixa Econômica Federal informou que "na qualidade de mera depositária judicial, procedeu à retenção do tributo nos termos da legislação fiscal vigente, não possuindo ingerência sobre a incidência ou restituição do Imposto de Renda, a qual decorre de determinação legal" (evento 88, DOC1).
Pois bem.
Entendo que a retenção supostamente indevida de imposto de renda é questão que extrapola os limites objetivos desta demanda. Além disso, já tendo sido efetivada a retenção, nenhuma providência pode ser adotada no âmbito deste processo, mormente porque a União - Fazenda Nacional não é parte, os valores não estão mais disponíveis em conta vinculada a este juízo e o montante correspondente ao depósito judicial não foi transferido para a conta bancária dos depositantes, mas do advogado.
Para pleitear a restituição de valores retidos a título de IRPF e que, supostamente, são indevidos, os interessados devem diligenciar diretamente junto ao órgão arrecadador (Receita Federal), formulando requerimento específico e comprovando que a retenção foi indevida.
Intimem-se os requerentes e, nada sendo requerido, arquivem-se, novamente, os autos.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.