Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005310-43.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ANTONIO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KIRIAKUS ALVARENGA PIMENTA (OAB MG133432)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PINTOR AUTOMOTIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A THINNER. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONTRIBUINTE INDIVUAL. PPP ASSINADO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 17/03/1979 a 26/11/1983, 01/02/1984 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 19/11/1988, 26/12/1988 a 26/03/1989, 27/03/1989 a 07/05/1989, 18/07/1989 a 06/06/1990, 02/01/1991 a 30/09/1991 e 11/03/2019 a 11/06/2019, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de pintor de veículos por ausência de comprovação do uso de pistola de pintura e pela condição de menor aprendiz em parte dos períodos. Quanto ao intervalo de 11/03/2019 a 11/06/2019, alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do exercício como contribuinte individual, da assinatura do PPP pelo próprio segurado e da ausência de detalhamento da composição química dos agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como pintor automotivo, inclusive na condição de aprendiz, mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; e (ii) saber se o segurado contribuinte individual pode ter reconhecido tempo especial com base em PPP por ele subscrito e exposição a agentes químicos cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atividade de pintor automotivo exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, sendo presumido o uso de pistola de pintura.
5. Os registros em CTPS, CNIS e PPPs demonstram o exercício da função de pintor automotivo e aprendiz de pintor em oficinas mecânicas e empresas do setor de veículos.
6. A condição de aluno-aprendiz não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
7. A exposição ao thinner, que contém hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI diante da natureza cancerígena do agente nocivo.
8. O período laborado como contribuinte individual também pode ser reconhecido como especial, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, conforme entendimento do STJ e da TNU.
9. A assinatura do PPP pelo próprio segurado, na condição de contribuinte individual ou responsável pela empresa, não invalida o documento quando acompanhado de responsável técnico habilitado.
10. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a tutela antecipada concedida na origem.
11. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: 1. “É admissível o enquadramento da atividade de pintor de veículos como especial até 28/04/1995, por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.” 2. “O exercício de atividade como contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.” 3. “A exposição a hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno enseja reconhecimento de atividade especial por avaliação qualitativa, sendo insuficiente o uso de EPI para descaracterizar a nocividade.” 4. “É válido o PPP subscrito pelo próprio segurado contribuinte individual quando acompanhado de responsável técnico legalmente habilitado.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 57 da Lei nº 8.213/91; art. 85, §11, do CPC; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99; art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR; TNU, Súmula 62; TNU, Tema 188; TRF6, AC 1000125-58.2023.4.06.3809; TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5019696-66.2021.4.04.7205.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.