Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001247-18.2005.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MANGALARGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Classificada como tipo C para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016 I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por MANGALARGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor da UNIÃO NACIONAL, objetivando a extinção da execução fiscal de nº 0002370-27.2000.4.01.3802. Com a inicial vieram procuração e documentos. Embora intimada para se manifestar quanto a garantia do juízo, a exequente quedou-se inerte (ID 1348339865 fl. 23). A Secretaria do Juízo certificou a intempestividade dos presentes embargos, sob o ID 1348656860, com o seguinte teor: "Certifico a impossibilidade de cadastrar a procuradora da para Embargante no PJe, e que em pesquisa no site da OAB MG seu cadastro consta com situação CANCELADA". Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez irregular a representação processual, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a incidência da norma prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC. A ausência de pressupostos é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, IV do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […]" Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigo 485, inciso IV, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0002370-27.2000.4.01.3802. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal