Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003400-41.2025.4.06.3814/MG AUTOR: JACY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LETICIA CATARINA TAVARES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG205829)
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a promover a averbação nos sistemas previdenciários como tempo comum o período de 02/05/1972 a 30/05/1975 (guarda mirim); b) a promover a averbação nos sistemas previdenciários como tempo especial o período de 01/01/1988 a 28/02/1991; c) a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/08/2024 (data do requerimento administrativo), com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da sentença. d) condenar, ainda, o INSS a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB até a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores já recebidos no período a título de benefícios inacumuláveis, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal, com redação vigente à época da liquidação desta sentença, observado o que dispõe a EC 136/2025 sobre a forma de atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), além de seguro-desemprego (Tema n. 232 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. Antecipação de tutela Tendo em vista as particularidades que informam os presentes autos, sobretudo em juízo de cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS, desde já, a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se a APS / CEAB-DJ para implantação do benefício concedido com efeitos financeiros a partir da DIP ora fixada, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Disposições finais Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor mínimo estipulado pelo art. 85, § 3º, do CPC, a depender do valor da condenação, a ser verificado quando da liquidação da sentença, observada a súmula nº 111 do STJ. O INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.