Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1016427-67.2022.4.01.3800.
IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SANTOS
IMPETRADO: IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 19ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante visa à concessão de provimento judicial para determinar à autoridade apontada coatora dê cumprimento às diligências solicitadas pelo relator do recurso ordinário nº 2017999730 (processo nº 44233.021374/2020-52), remetendo-o novamente à 16ª Junta de Recursos para julgamento. Inicial instruída com procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade, foram concedidos ao (à) impetrante os benefícios da justiça gratuita. O INSS manifestou interesse em integrar a lide. A autoridade impetrada juntou informações nos id's 1153977749 e 1153977751, e, posteriormente, nos id's 1268770755 e 1268770757. Com vista dos autos, o MPF juntou parecer no id 1168058272. A impetrante juntou a petição id 1270231782, requerendo a extinção do feito, pela perda do objeto, eis que a autoridade de impetrada promover as medidas requeridas. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente mandado de segurança perdeu sua finalidade, pois, a Autarquia Previdenciária promoveu a adoção das medidas requeridas neste mandamus. Conclui-se, portanto, que houve a superveniente perda de interesse processual na apreciação deste mandado de segurança, tornando-se inócua qualquer manifestação deste Juízo quanto à matéria de fundo.
Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção do INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e a justiça gratuita deferida à parte impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996 e art. 98 do CPC). Comunique-se ao relator do agravo de instrumento (1015224-24.2022.4.01.0000) sobre esta sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal da 10ª Vara/MG