Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRANCISCO PAGIO LOPES, FINO ESTILO CONFECCOES EIRELI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: MICHELLE FERNANDES PAGIO LOPES - MG106981, PAULO CEZAR PAIVA DOS SANTOS JUNIOR - MG93490 SENTENÇA - TIPO B
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0001761-98.2011.4.01.3821
Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo. A executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar para apresentar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a Exequente a reconheceu e requereu a extinção da execução, sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, DA LEI nº 10.522/2002. DECIDO. De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso em apreço, verifica-se que da ciência pela exequente da não localização de bens decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Sendo assim, à vista da flagrante ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito. Quanto a incidência de honorários sucumbenciais, assiste razão a exequente. Com efeito, o artigo 19, §1º da Lei estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente afasta a incidência de honorários, inclusive em exceção de pré-executividade que é o caso dos autos. Art. 19 (...) §1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei n. 12.844, de 2013) I- Reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Redação dada pela Lei n. 12.844, de 2013)
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. INTIMEM-SE. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé