Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6051914-67.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: JUSSARA JOELMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)
ATO ORDINATÓRIO
1. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio da Central de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito.
2.Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e também o crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, bem como, nos termos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com as modificações acrescidas pela Lei 14.331, de 04/05/2022, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo, e, portanto, co-partícipes da relação processual, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.), e no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUAR, se for o caso, após a devida conferência da petição e documentos retro, observados os termos da Portaria SECJEF 04/2022, 06/2023 e 04/2024:
a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações:
- Os requisitos previstos no artigo 319, II, do CPC, bem como, indicar o valor da causa acompanhada de planilha de cálculo ou renúncia expressa ao excedente de 60(sessenta) salários mínimos, caso ultrapasse esse valor;
- Procuração regular nos termos do art. 654, §1º do CC e/ou do art. 5º, III da Lei n. 14063, ou seja, deverá conter, qualificação do outorgante, qualificação do outorgado, objetivo da outorga, data e assinatura (digital ou não), com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF);
* Em caso de menor ou incapaz "regularizar a sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência econômica, as quais deverão estar em nome do requerente, mas assinadas pelo representante legal (Arts. 71 e 76, § 1º, inciso I do CPC)"
- Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não MG, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB);
- Cópias legíveis do CPF, RG, CTPS ou extrato detalhado do CNIS;
- Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora.
- CAD Único atualizado, nos casos em que o objeto do pedido seja LOAS.
- Termo de curatela válido, nos casos de incapaz maior de 18 anos.
- Indeferimento administrativo do benefício pretendido.
* Para os benefícios de segurado especial, apresentar documentos que evidenciem esta condição.
* Para os benefícios de auxílio-acidente e de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em que não há requerimento específico, a parte autora deverá apresentar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ou carta de concessão do auxílio-doença, conforme o caso.
* Caso se trate de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com alta programada, a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação.
*Requerimento administrativo específico para a pretensão de percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- Relatório médico contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e a CID;
- - considerando que o art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, alterado pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022 estabelece que, “a partir de 2022 o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”, deverá a parte autora indicar, apenas 1(uma) especialidade médica dentre as oferecidas pelo Setor de Perícias desta SJMG disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal (https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/peritos-JEF-atualizada-27de10-teste.pdf).
Fica o(a) autor(a) ciente de que a indicação do médico especialista é de sua inteira responsabilidade e que, nos casos de indicação de mais de 1 perícia ou não indicação ou de ausência da especialidade médica indicada no rol na Central de Perícias deste Juizado, a designação do exame pericial será feita com médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica.
OBS: Caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional (espécies 91, 92, 93 ou 94), a competência não é da Justiça Federal.
b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento;
c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita;
d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que abrange os Municípios constantes do link: (Jurisdição - JUSTIÇA FEDERAL (trf6.jus.br)).
3. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial.
4. Conferidos os itens acima e não havendo emendas a serem feitas, remetam-se os presentes autos ao Setor de Perícias.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Assinado digitalmente.