Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009995-94.2023.4.06.3820/MG
EXECUTADO: COMERCIAL CLARK LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO SILVA LISBOA (OAB MG112726)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MARCHESINI (OAB MG114819)
DESPACHO/DECISÃO
Comercial Clark Ltda, opôs a exceção de pré-executividade no evento 11, por meio do qual sustenta a ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário e a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança judicial.
Argumenta que os débitos referem-se ao exercício de 2005 e que a notificação pessoal do auto de infração teria ocorrido em 20/08/2009, o que, conforme o seu entendimento, demonstraria o transcurso dos prazos extintivos previstos nos artigos 173 e 174 do CTN.
União apresentou impugnação no evento 22. A exequente refutou integralmente as teses de prescrição e decadência, sustentando que o fluxo dos prazos foi interrompido e suspenso por sucessivas adesões a programas de parcelamento. Informou que a devedora aderiu ao PAEX em 15/09/2009, com arrecadação mantida até 31/07/2017, e posteriormente ingressou no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em 29/08/2017. Defendeu que a confissão de dívida operada no pedido de parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e que a exigibilidade permaneceu suspensa durante o período de adimplência.
O juízo determinou que a exequente indicasse de forma detalhada as causas suspensivas e interruptivas da prescrição no evento 24.
Em resposta, no evento 29, a Fazenda Nacional reiterou a inexistência de prescrição, apresentando relatórios de eventos por optante que demonstram as datas de adesão, consolidação e exclusão dos programas de parcelamento, bem como a manutenção de pagamentos que impediram o curso do prazo prescricional.
É o relatório.
Decido.
DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A decadência tributária representa a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, esse prazo é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Trata-se de prazo extintivo que atinge o próprio direito material do Estado de formalizar a obrigação tributária.
No caso dos autos, a empresa executada sustenta que os créditos estariam decaídos por se referirem a fatos geradores ocorridos no exercício de 2005. Aplicando-se a regra geral do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição desses créditos teria início em 01/01/2006 (primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador) e findaria, em tese, em 31/12/2010.
Contudo, a documentação constante nos autos demonstra que a constituição definitiva dos créditos ocorreu por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração após procedimento de fiscalização (evento 1 – CDA3 e CDA4). A notificação pessoal da empresa devedora acerca da lavratura do auto de infração e da constituição do débito ocorreu em 20/08/2009, conforme expressamente reconhecido pela própria excipiente em sua petição e confirmado nos registros administrativos da Receita Federal.
Dessa forma, considerando que o fisco efetuou o lançamento e notificou validamente o contribuinte em agosto de 2009, constata-se que o ato administrativo de constituição do crédito tributário foi praticado dentro do quinquênio legal, que se encerraria apenas em dezembro de 2010.
Não houve, portanto, inércia da Administração Pública que justificasse o reconhecimento da decadência, fato que enseja na rejeição da alegação apresentada pela excipiente.
DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E CAUSAS DE INTERRUPÇÃO
A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário é regida pelo art. 174 do CTN, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.
No caso em apreço, os créditos foram constituídos definitivamente em 20/08/2009, mediante notificação pessoal de auto de infração, conforme evento 1 – CDA3 e CDA4. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/08/2023, o transcurso de quase quatorze anos entre a constituição e a propositura da ação exigiria, em tese, o reconhecimento da prescrição.
Contudo, a análise da inércia do credor deve considerar as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional. O STJ, por meio da Súmula 653, consolidou o entendimento de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, uma vez que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Além da interrupção, a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, consequentemente, impede o curso do prazo prescricional enquanto o devedor permanecer vinculado ao programa.
Nesse sentido, a União demonstrou que a empresa executada aderiu a sucessivos programas de regularização. Inicialmente, ingressou no PAEX em 15/09/2009, mantendo pagamentos regulares que perduraram até 31/07/2017. Logo em seguida, em 29/08/2017, a devedora formalizou adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), conforme evento 22 – ANEXO4. Tais eventos demonstram que, durante a maior parte do período transcorrido desde a constituição do débito, a exigibilidade esteve suspensa por ato voluntário de confissão e parcelamento da própria contribuinte.
Sobre o reinício da contagem do prazo prescricional após o inadimplemento de parcelamento, o STJ entende que a prescrição somente volta a correr após o ato formal de exclusão do contribuinte do parcelamento, pois somente nesse momento cessa a suspensão da exigibilidade e o fisco recupera a pretensão executória integral.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SOMENTE HÁ REINÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA ADESÃO AO PARCELAMENTO, APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso. II - Ainda que superado o óbice da admissibilidade do agravo em recurso especial, no caso dos autos, a Corte de origem considerou que não ocorreu a prescrição intercorrente porque houve interrupção da prescrição com a adesão ao parcelamento e também porque não ocorreu o reinício do curso do prazo. III - Não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019. IV - Assim, não havendo notícia de exclusão formal do programa de parcelamento não há o reinício do curso do prazo interrompido, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
No caso concreto, a exclusão definitiva do PERT ocorreu apenas em 03/01/2019, sendo certo que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em agosto de 2023, fato que afasta a ocorrência de prescrição nestes autos.
Ademais, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação.
Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada Comercial Clark Ltda no Evento 11.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Belo Horizonte, data do registro.