Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6016221-22.2025.4.06.3800/MG
RECORRENTE: LORENA DUARTE CLEMENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES).
A parte recorrente sustenta, em síntese, a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. Requer, ainda, a equiparação do tratamento conferida pela Lei nº 14.375/2022 entre adimplentes e inadimplentes.
Segundo dispõe o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, "os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 13.530/2017, ao instituir o chamado "Novo FIES", delimitou expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo amparo legal para estender tal benefício aos contratos firmados anteriormente, como no presente caso.
Vale destacar que a controvérsia foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 381, que fixou a seguinte tese:
"A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017."
Assim, a sentença recorrida está em plena conformidade com a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 381, bem como com o disposto na Lei nº 10.260/2001.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na esteira de que a utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal e não implica, por si só, a capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado (cf. AgRg no AREsp 607.833/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Com relação à renegociação da dívida do FIES, a Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 10.260/2001, permitiu entre outras medidas, a concessão de descontos escalonados para beneficiários inadimplentes.
De fato, os benefícios previstos na norma são dirigidos exclusivamente a contratos inadimplentes, não havendo previsão legal de extensão das condições a financiamentos adimplidos.
O cerne da controvérsia reside em saber se essa distinção normativa ofende o princípio constitucional da isonomia.
O princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe ao legislador o dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A diferenciação legislativa é legítima, desde que fundada em critérios razoáveis e objetivos, voltados à concretização de fins constitucionalmente legítimos.
No caso, a norma visa permitir a recuperação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 5º, da Lei n. 13.375/2022), combatendo a inadimplência estrutural do sistema. O tratamento dado aos inadimplentes não configura privilégio arbitrário, mas política pública de regularização de dívidas, compatível com o interesse público e com o poder de conformação do legislador.
Sobre o tema, cito precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. TAXA ZERO DE JUROS. LEI N. 13.530/2017 IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI A CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/2022. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. As reduções nas taxas de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 (data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017) não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei n.º 10.260/2001. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. 3. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 4. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 5. Negado provimento ao recurso de apelação da parte inpetrante. (TRF4, AC 5003756-46.2025.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 16/07/2025)
Por fim, cabe registrar que a Lei n. 14.375/2022 objetiva recuperar créditos públicos com baixa probabilidade de recebimento, o que, inclusive, favorece a sociedade como um todo, na medida em que melhora a arrecadação e viabiliza a continuidade de políticas públicas de financiamento estudantil, não se vislumbrando qualquer afronta à Constituição.
Destarte, a concessão de descontos mais expressivos para aqueles que se encontram inadimplentes se deu mediante lei, não se vislumbrando nela qualquer vício de inconstitucionalidade, e nem mesmo inobservância do devido processo legislativo.
Ademais, não há comprovação de que o valor atual das parcelas cobradas da agravante esteja dissociado daquele previsto nas cláusulas contratuais ou se caracterize como abusivo.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.