Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6063313-93.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: CHARLE ARAUJO FORZAN
ADVOGADO(A): CHARLE ARAUJO FORZAN (OAB MG239453)
DESPACHO/DECISÃO
I. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de análise do requerimento formulado pela parte exequente ao Evento 100, por meio do qual noticia o descumprimento do acordo judicial homologado e requer a adoção de medidas executivas para a satisfação do seu crédito.
Para a devida compreensão da controvérsia, é fundamental realizar uma recapitulação detalhada do trâmite processual na fase de cumprimento de sentença. A sentença de mérito proferida ao Evento 23 condenou a executada, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CONTAGEM LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de fazer consistente na retificação e entrega de diploma. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente (Evento 38), as partes compuseram amigavelmente, resultando na decisão de Evento 78, que homologou a transação para o pagamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.266,72, com vencimento estipulado para o dia 05 de cada mês, tendo sido definido, excepcionalmente, que a primeira parcela deveria ser adimplida ainda no mês de janeiro de 2026.
Posteriormente, na petição de Evento 88, o exequente noticiou uma primeira irregularidade: o pagamento da parcela inaugural não ocorreu em janeiro, mas somente em 05 de fevereiro de 2026, e, ademais, foi realizado por pessoa jurídica diversa da executada, a saber, Comercio de Material Escolar Grafeno LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 38.391.604/0001-89. Naquela oportunidade, o exequente alegou a existência de confusão patrimonial e requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que as medidas executivas recaíssem sobre a referida empresa.
Este Juízo, por meio da decisão de Evento 92, em uma análise pautada pela razoabilidade e pela boa-fé processual, considerou que o atraso de poucos dias na quitação da primeira parcela, dadas as particularidades do calendário processual, não configurava, isoladamente, um descumprimento substancial apto a ensejar as drásticas medidas pretendidas, indeferindo, naquele momento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, o cenário fático se alterou drasticamente. A parte exequente, na petição de Evento 100, informou um novo e inequívoco descumprimento do acordo: a ausência de pagamento da parcela com vencimento em 05 de março de 2026. Diante do reiterado inadimplemento, reiterou os pedidos anteriormente formulados, pugnando pelo reconhecimento da quebra do acordo, com o consequente vencimento antecipado de todo o saldo devedor, e pela imediata desconsideração da personalidade jurídica para que a execução prossiga em face da empresa Comercio de Material Escolar Grafeno LTDA., com a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Intimada para se manifestar, a parte executada, na petição de Evento 101, limitou-se a defender a tempestividade do pagamento da parcela de fevereiro, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa ou comprovante de pagamento referente à parcela de março, mantendo-se silente sobre o novo inadimplemento que lhe foi imputado, fato este que foi novamente ressaltado pelo exequente na manifestação de Evento 102.
É, portanto, neste contexto de reiterado descumprimento e de fortes indícios de confusão patrimonial que os pedidos formulados no Evento 100 devem ser analisados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do Descumprimento do Acordo e do Vencimento Antecipado da Dívida
O acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo (Evento 78) constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Como tal, as suas cláusulas e condições devem ser fielmente observadas, sob pena de restar configurado o inadimplemento e de se autorizar a retomada dos atos executivos para a satisfação integral do crédito.
Ainda que a decisão de Evento 92 tenha, em um primeiro momento, relevado o atraso no pagamento da parcela inaugural, tal posicionamento foi fundamentado no princípio da preservação dos negócios jurídicos e na ausência, até então, de um quadro de inadimplência contumaz. A situação atual, no entanto, é diametralmente oposta. A parte executada, após ter sido beneficiada por uma interpretação flexível do acordo, deixou de honrar com a obrigação subsequente, não efetuando o pagamento da parcela vencida em 05 de março de 2026.
Este novo inadimplemento, noticiado no Evento 100 e não contestado pela executada em sua manifestação posterior (Evento 101), representa a quebra definitiva da confiança que fundamenta a transação. O silêncio da devedora sobre o ponto nevrálgico da controvérsia atual – a ausência de pagamento da parcela de março – torna o fato incontroverso, atraindo a aplicação do artigo 333 do Código Civil, que estabelece o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. A cláusula de vencimento antecipado, implícita em acordos de pagamento parcelado, é uma garantia fundamental ao credor, que não pode ser compelido a aguardar o transcurso mensal das parcelas quando a contraparte já demonstrou sua incapacidade ou desinteresse em cumprir o pactuado.
Dessa forma, o comportamento reincidente da executada impõe o acolhimento do pedido do exequente. A tolerância inicial deste Juízo não pode ser interpretada como uma licença para o descumprimento contínuo das obrigações. A avença foi rompida por culpa exclusiva da devedora, o que legitima a imediata exigibilidade de todo o saldo remanescente, conforme pleiteado e calculado pela parte exequente na petição de Evento 100.
II.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e do Redirecionamento da Execução
O pedido mais sensível formulado pelo exequente diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CONTAGEM LTDA. para que a execução alcance o patrimônio da empresa Comercio de Material Escolar Grafeno LTDA. (CNPJ n.º 38.391.604/0001-89).
A relação jurídica originária, como já estabelecido na sentença de mérito (Evento 23), é de natureza consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica em âmbito consumerista é regida por um regime próprio, notadamente pelo artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90. Este dispositivo consagra a chamada Teoria Menor da Desconsideração, que possui requisitos significativamente mais brandos do que a Teoria Maior, adotada como regra geral pelo artigo 50 do Código Civil.
Conforme a Teoria Menor, a desconsideração pode ser decretada sempre que a personalidade da pessoa jurídica se apresentar, de alguma forma, como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Não se exige, para tanto, a prova de fraude ou abuso da personalidade, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como requer a Teoria Maior. A mera demonstração de que a autonomia patrimonial da empresa está impedindo ou dificultando a satisfação do crédito do consumidor já é suficiente para autorizar a medida.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos são mais do que suficientes para justificar a aplicação da Teoria Menor. Primeiramente, o inadimplemento reiterado do acordo judicial pela executada já configura, por si só, um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo consumidor. A execução se arrasta, e a executada demonstra incapacidade de cumprir com uma obrigação financeira que ela própria assumiu em juízo.
Soma-se a isso um fato de extrema relevância: o único pagamento parcial realizado nos autos partiu de uma pessoa jurídica distinta da executada, a empresa Comercio de Material Escolar Grafeno LTDA., conforme comprovante juntado no Evento 87. Tal circunstância, aliada à alegação do exequente de que esta empresa atuaria como recebedora de mensalidades dos alunos da instituição de ensino (Evento 88) e ao resultado infrutífero de anterior tentativa de penhora online nas contas da executada (Evento 70), cria um robusto quadro de confusão patrimonial. A distinção entre as pessoas jurídicas parece ser meramente formal, com os fluxos financeiros sendo direcionados de maneira a blindar o patrimônio da devedora original, em claro prejuízo ao credor.
A decisão de Evento 92, que indeferiu o pedido "por ora", o fez em um contexto em que ainda se apostava na manutenção do acordo. Com a quebra definitiva do pacto, os indícios de confusão patrimonial e de utilização da personalidade jurídica como escudo ganham um novo e decisivo peso. A manutenção da autonomia patrimonial, neste momento, serviria apenas para perpetuar o inadimplemento e frustrar a efetividade da jurisdição.
Portanto, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, é imperativo o acolhimento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada originária e incluir no polo passivo da execução a empresa Comercio de Material Escolar Grafeno LTDA., que, pelos elementos dos autos, integra o mesmo arranjo econômico e se beneficia da atividade que gerou o dano ao consumidor, devendo responder solidariamente pela dívida.
II.3. Da Medida de Bloqueio de Ativos (SISBAJUD)
Uma vez deferida a inclusão da empresa Comercio de Material Escolar Grafeno LTDA. no polo passivo, torna-se cabível a determinação de atos de constrição patrimonial em face dela. A ferramenta mais célere e eficaz para tal finalidade é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
O exequente requer, especificamente, que a ordem de bloqueio seja emitida na modalidade "teimosinha". Tal funcionalidade consiste na reiteração automática da ordem de bloqueio de valores por um período determinado, geralmente de 30 dias, até que o montante total da dívida seja atingido. Essa ferramenta aumenta drasticamente a efetividade da penhora, pois alcança valores que venham a ingressar nas contas do devedor em dias posteriores à primeira tentativa, frustrando manobras de esvaziamento de contas. A medida se mostra plenamente justificada no presente caso, diante do histórico de inadimplência e dos fortes indícios de ocultação patrimonial.
O bloqueio deverá recair sobre o valor atualizado do débito, que, conforme planilha apresentada no Evento 100, totaliza R$ 12.084,54 (doze mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na argumentação detalhada, ACOLHO INTEGRALMENTE o requerimento formulado pela parte exequente na petição de Evento 100 e, em consequência, decido:
DECLARAR rescindido o acordo homologado na decisão de Evento 78, em razão do inadimplemento culposo da parte executada, e DETERMINAR O VENCIMENTO ANTECIPADO de todas as parcelas vincendas, tornando exigível a integralidade do saldo devedor remanescente.
DEFERIR, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CONTAGEM LTDA., para determinar a inclusão, no polo passivo desta fase de cumprimento de sentença, da pessoa jurídica COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR GRAFENO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 38.391.604/0001-89, que passará a responder solidariamente pelo débito. Proceda a Secretaria à devida retificação da autuação.
DETERMINAR, com urgência, o BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, por meio do sistema SISBAJUD, em todas as contas e aplicações de titularidade da executada COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR GRAFENO LTDA. (CNPJ n.º 38.391.604/0001-89), até o limite do crédito exequendo de R$ 12.084,54 (doze mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser ativada a funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a ordem de bloqueio retorne infrutífera ou com valores insuficientes, a presente decisão de desconsideração da personalidade jurídica servirá como fundamento para a busca de outros bens passíveis de penhora em nome da executada ora incluída, sem a necessidade de nova deliberação sobre o tema.
Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência, especialmente quanto à ordem de bloqueio.
Belo Horizonte, 18 de março de 2026.
Juíza Federal Substituta