Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001578-24.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: LUIZ ESTEVAO
ADVOGADO(A): INDIARINA RIBEIRO CALDERANO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB MG184106)
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB MG219399)
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE PEDROSA (OAB MG202053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ESTEVAO, em face da sentença de evento 52, DOC1, publicada em 14/05/2025, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Afirma o embargante, em síntese, que a sentença contém omissão e contradição, pois a demanda tramita sob o rito do Procedimento Comum Ordinário, sendo inaplicável o art. 55 da Lei 9.099/95 para afastar a condenação em honorários de sucumbência, devendo incidir a regra do art. 85 do Código de Processo Civil (evento 77, DOC1).
É o relato do essencial. Fundamento e decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto:
É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Por fim, quanto à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Tem-se que, no caso em tela, o embargante aponta omissão e contradição na sentença, argumentando que a decisão afastou indevidamente a condenação em honorários sucumbenciais com base na Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), quando, na verdade, o feito tramita sob o rito do Procedimento Comum.
Do erro material e da contradição
Assiste razão ao embargante. Verifica-se que a presente ação tramita, de fato, na Vara Federal sob o rito do Procedimento Comum, e não no Juizado Especial Federal. Portanto, é inaplicável o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo imperiosa a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ademais, constato, de ofício, a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença quanto à extensão do provimento. Uma vez que todos os pleitos formulados pela parte autora na inicial foram concedidos, o julgamento não é "parcialmente procedente", mas sim PROCEDENTE.
Sendo assim, impõe-se a correção do dispositivo da sentença para adequá-lo à procedência total dos pedidos, incluir a condenação em honorários advocatícios e adequar os trâmites processuais subsequentes ao rito comum.
Dessa forma:
ONDE SE LÊ:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae (art. 487, I do CPC/2015), nos seguintes termos:
RECONHEÇO especialidade do labor exercido no período de 26/08/1986 a 26/04/1987, de 01/12/1987 a 29/04/1988, de 01/06/1988 a 26/09/1988, de 01/03/1989 a 09/06/1989, de 04/07/1989 a 01/09/1999, de 17/07/2000 a 31/10/2006, de 01/11/2006 a 05/11/2013 e de 22/08/2019 a 20/07/2020), totaliza-se, à época da DER (16/06/2023;
CONDENO o INSS a proceder à averbação dos períodos descritos no item “a”;
CONDENO o INSS a implantar em favor de LUIZ ESTEVAO, CPF 674.798.476-53, o benefício de aposentadoria especial, com DIB/ DER em 25/05/2021 e DIP em 01/05/2025.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referente à revisão ora concedida, do período de 25/05/2021 (DIB) a 30/04/2025 (dia anterior à DIP), atualizadas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme índices oficiais fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável recebidas pela autor no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal;
Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria, cuja DIP será fixada em 01/05/2025. O INSS deverá comprovar a implantação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00, reversíveis em favor da parte autora (CPC/15, art. 536, §1º c/c art. 52, V, Lei nº 9.099/95);
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita;
INTIME-SE a CEAB para emitir averbação do período citado, conforme planilha abaixo:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 25/05/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Incabível condenação em custas e/ou honorários sucumbenciais (Lei 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de recurso a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, após, encaminhá-lo à Turma Recursal.
Após o trânsito, expeça-se RPV e arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data na assinatura eletrônica."
LEIA-SE:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae (art. 487, I do CPC/2015), nos seguintes termos:
RECONHEÇO a especialidade do labor exercido nos períodos de 26/08/1986 a 26/04/1987, de 01/12/1987 a 29/04/1988, de 01/06/1988 a 26/09/1988, de 01/03/1989 a 09/06/1989, de 04/07/1989 a 01/09/1999, de 17/07/2000 a 31/10/2006, de 01/11/2006 a 05/11/2013 e de 22/08/2019 a 20/07/2020;
CONDENO o INSS a proceder à averbação dos períodos descritos no item “1”;
CONDENO o INSS a implantar em favor de LUIZ ESTEVAO, CPF 674.798.476-53, o benefício de aposentadoria especial, com DIB/DER em 25/05/2021 e DIP em 01/05/2025.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao benefício ora concedido, do período de 25/05/2021 (DIB) a 30/04/2025 (dia anterior à DIP), atualizadas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme índices oficiais fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável recebidas pelo autor no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal;
Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria, cuja DIP será fixada em 01/05/2025. O INSS deverá comprovar a implantação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00, reversíveis em favor da parte autora (CPC/15, art. 536, §1º);
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita;
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado no momento de liquidação da sentença (CPC/2015, art. 85, §4°, II, c/c art. 86, parágrafo único); deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento de custas, ante a isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I);
INTIME-SE a CEAB para implantar o benefício, conforme planilha abaixo:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 25/05/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data na assinatura eletrônica."
Fundamentadas todas as questões suscitadas, RECEBO E ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.