Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6054727-67.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: DANIEL RODRIGUES ACACIO
ADVOGADO(A): MYCHELLI FERNANDA DE ASSIS MACHADO (OAB MG199057)
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES ACACIO (OAB MG190215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de natureza cível, ajuizada por DANIEL RODRIGUES ACACIO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados pela Justiça Eleitoral (defensor dativo),
O processo tramitava originalmente perante uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG, e em razão do projeto de modernização do 1º Grau do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), os autos foram redistribuídos a este Juízo de Execução Fiscal.
Contudo, após análise da distribuição processual, verifico que a remessa dos autos a esta Vara ocorreu de forma equivocada.
A controvérsia deduzida nos autos não diz respeito a questões relativas ao recolhimento, à incidência ou à exigibilidade de tributos ou contribuições sociais. Não se discute, aqui, a relação jurídico-tributária que envolva o contribuinte e o Fisco no tocante às regras de arrecadação de quaisquer espécies tributárias. A pretensão veiculada é de natureza eminentemente cível, porquanto o exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados por decisão judicial da Justiça Eleitoral, os quais, conquanto devidos pela União, ostentam natureza alimentar e remuneratória, e não tributária.
A Resolução PRESI nº 14/2025, que disciplina a modernização do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região, estabelece clara delimitação das competências das unidades judiciárias. Conforme disposto em seu artigo 2º, as unidades judiciárias são subdivididas em três grupos de competência:
I - criminal: abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial, júri e execução penal.
II - execução fiscal e juizado especial tributário: abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
III - cível: abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário previdenciário.
Depreende-se do texto normativo que a competência desta Vara de Execução Fiscal abrange, exclusivamente: (i) execuções fiscais e ações correlatas; e (ii) processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
O feito em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência desta unidade judiciária.
Diante do exposto declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos ao setor de Distribuição para que proceda à redistribuição desta ação para a respectiva Vara Cível e JEF Adjunto competente, nos termos da Resolução PRESI nº 14/2025.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diligencie-se, providenciando-se a baixa na distribuição.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.