Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002972-90.2024.4.06.3815/MG
RECORRENTE: BARBARA RESENDE DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de renegociação da dívida do FIES com fundamento na Lei nº 14.375/2022.
Recorre a parte autora, pugnando pela equiparação de tratamento entre inadimplentes e adimplentes com relação ao desconto aplicado pela Lei nº 14.375/2022, tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e moralidade.
Da análise dos autos, entendo que a questão restou corretamente solucionada pelo juízo de origem, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito que ora adoto como razões de decidir:
Trata-se de ação veiculando pedido de renegociação da dívida, a fim de obter 77% de desconto sobre o débito oriundo do contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
De início, cumpre destacar que, de fato, a legitimidade passiva, no caso, recai tanto sobre FNDE, quanto sobre o Banco do Brasil, uma vez que, na forma da Lei n. 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Incumbe a eles, pois, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da parte autora, a qual requer, em suma, a renegociação das parcelas do financiamento estudantil. Assim, há litisconsórcio passivo entre a instituição financeira e o FNDE.
A União detém, da mesma forma, legitimidade para figurar no presente feito. Nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil competem ao do Ministério da Saúde.
Ultrapassado tal ponto, passo à analise do mérito da ação.
A parte autora narra, em apertada síntese, que preenche os requisitos necessários para que ocorra 77% de desconto sobre o débito proveniente do contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
Assinala que a distinção entre os alunos adimplentes com os inadimplentes, na forma de se aplicar o desconto previsto em lei, fere os princípios da capacidade contributiva, da moralidade e da isonomia.
Requer, assim, a aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor ou, caso assim não entenda, que ao menos ocorra o de 30%.
Pois bem.
A autora propõe renegociar a dívida e obter 77% de desconto sobre o débito oriundo do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) n. 064.607.281 (evento 1, COMP8), mediante a adesão às condições favoráveis do denominado Programa Desenrola FIES, previstas no art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.375/2022 e Lei n. 14.719/2023 e na Resolução n. 55/2023 - MEC/FNDE.
O art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001 dispõe que (destaquei):
Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
(...)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
(...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
Por sua vez, com a publicação da Resolução n. 55, de 6 de novembro de 2023, foi aberta a possibilidade de renegociação do saldo devedor dos estudantes beneficiários do FIES, cujos contratos de financiamento tenham sido celebrados até 2017 e que estivessem em fase de amortização até 30 de junho de 2023.
A Resolução n. 55/2023 trouxe cinco possibilidades de renegociação:
1) Contratos em atraso há mais de 90 dias: desconto do 12% no pagamento à vista ou mediante parcelamento em até 150 parcelas mensais e sucessivas, com redução dos juros e multas (mantidas as demais condições do contrato);
2) Contratos com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021: desconto de 92%;
3) Contratos com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos: desconto 99%;
4) Contratos com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III: desconto 77%;
5) Contratos com zero dia de atraso com o Fies: desconto de 12%.
No caso em debate, não obstante os argumentos suscitados pela demandante, o seu pleito não merece acolhimento. De acordo com a Lei n. 10.260/2001 e a Resolução MEC/FNDE n. 55/2023, para que se promova a renegociação da dívida, o estudante deve cumprir, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: (i) ter contratado o Fies até 31/12/2017; (ii) ter débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023; e (iii) estar na fase de amortização em 30/06/2023.
Das informações prestadas pela autora, nota-se que a estudante encontra-se adimplente com seu contrato estudantil. Logo, a demandante não logrou comprovar o preenchimento de um dos requisitos necessários para se beneficiar do Programa de transação da dívida ao qual objetiva aderir, qual seja a inadimplência desde 30 de junho de 2023.
Nessa linha, guardadas as devidas peculiaridades (sem grifo no original):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DESCONTO DE 77%. INADIMPLÊNCIA. LEIS 14.375/2022 E 14.719/2023. 1. As Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023 estabeleceram condições para a realização de transações relativas à cobrança de créditos do FIES, nelas inclusos benefícios diversos, como o abatimento de até 77% da dívida existente. 2. O desconto de 77% do valor consolidado da dívida é concedido para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de 30/06/2023 (art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023). 3. No caso em tela, percebe-se que não houve o preenchimento temporal de inadimplência por longo período, o que torna inviável a concessão do pleito, uma vez que não cabe ao judiciário interferir na esfera administrativa, sobremodo havendo legislação específica disciplinando a matéria. 4. Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida. (TRF4, AG 5037243-98.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 17/12/2024)
Assim, não faz jus ao desconto de 77% pretendido.
Por outro lado, a requerente pretende, ainda, o desconto de 30% sobre o saldo devedor, com base no Projeto de Lei n. 4.133/2019.
Cumpre salientar que o pedido fundamenta-se em projeto de lei, o qual ainda não foi convertido em norma jurídica vigente. Assim, não possui força normativa, tratando-se apenas de proposição legislativa em tramitação no Congresso Nacional, sem eficácia ou aplicabilidade concreta no ordenamento jurídico.
Dessa forma, não há como o Poder Judiciário reconhecer direito subjetivo com base em projeto de lei, cuja aprovação e sanção ainda são incertas, razão pela qual o pleito não merece acolhimento.
No que concerne ao pedido subsidiário de desconto de 12%, este encontra previsão legal no § 5º do art. 5º da Lei 14.375/2022, o qual permite a concessão do referido benefício desde que preenchidos determinados requisitos e, conforme interpretação sistemática, mediante requerimento administrativo e pagamento integral à vista do saldo devedor.
No caso em apreço, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha requerido a benesse na via administrativa, tampouco de que preencha os requisitos exigidos para sua concessão. A documentação apresentada não permite aferir, de plano, a adequação da situação da parte autora às condições legais previstas para o desconto pleiteado.
Destarte, a análise da concessão de benefícios previstos na Lei do FIES pressupõe a instauração prévia de procedimento administrativo junto ao agente operador do programa (FNDE/CAIXA/BB).
Portanto, não vislumbro neste momento a possibilidade de concessão judicial do desconto de 12%, sendo necessário que a parte autora esgote os meios administrativos competentes.
Por derradeiro, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas e em sua gestão, a não ser quando verificada ilegalidade patente, o que não é o caso dos autos. A fixação de critérios para a renegociação de débito do FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam também obter as benesses do programa de financiamento estudantil.
Consequentemente, o critério de renegociação de dívida do FIES não pode ser afastado pelo Poder Judiciário e substituído por outro que seja mais conveniente ao interessado, sob pena de violação às diretrizes do programa, ao próprio planejamento financeiro da instituição de ensino e ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nessa linha de inteçecção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE PARTE DAS PARCELAS DO FIES. POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Como regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na gestão de políticas públicas, somente quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que parece não ser o caso. (TRF4, AG 5036069-54.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 04/12/2024)
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Com efeito, a Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 10.260/2001, instituiu regras para a renegociação de dívidas de financiamentos estudantis no âmbito do FIES, permitindo, entre outras medidas, a concessão de descontos escalonados para beneficiários inadimplentes.
De fato, os benefícios previstos na norma são dirigidos exclusivamente a contratos inadimplentes, não havendo previsão legal de extensão das condições a financiamentos adimplidos.
O cerne da controvérsia reside em saber se essa distinção normativa ofende o princípio constitucional da isonomia.
O princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe ao legislador o dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A diferenciação legislativa é legítima, desde que fundada em critérios razoáveis e objetivos, voltados à concretização de fins constitucionalmente legítimos.
No caso, a norma visa permitir a recuperação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 5º, da Lei n. 13.375/2022), combatendo a inadimplência estrutural do sistema. O tratamento dado aos inadimplentes não configura privilégio arbitrário, mas política pública de regularização de dívidas, compatível com o interesse público e com o poder de conformação do legislador.
Sobre o tema, cito precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. TAXA ZERO DE JUROS. LEI N. 13.530/2017 IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI A CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/2022. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. As reduções nas taxas de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 (data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017) não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei n.º 10.260/2001. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. 3. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 4. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 5. Negado provimento ao recurso de apelação da parte inpetrante. (TRF4, AC 5003756-46.2025.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 16/07/2025)
Por fim, cabe registrar que a Lei n. 14.375/2022 objetiva recuperar créditos públicos com baixa probabilidade de recebimento, o que, inclusive, favorece a sociedade como um todo, na medida em que melhora a arrecadação e viabiliza a continuidade de políticas públicas de financiamento estudantil, não se vislumbrando qualquer afronta à Constituição.
Destarte, a concessão de descontos mais expressivos para aqueles que se encontram inadimplentes se deu mediante lei, não se vislumbrando nela qualquer vício de inconstitucionalidade, e nem mesmo inobservância do devido processo legislativo.
Ademais, não há comprovação nos autos de que o valor atual das parcelas cobradas esteja dissociado daquele previsto nas cláusulas contratuais ou se caracterize como abusivo.
Recurso inominado desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.