Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória (Vara Cível) Nº 6005688-08.2024.4.06.3810/MG AUTOR: JOANA MARIA SILVA DO VALE
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVARENGA GONTIJO SOUZA (OAB MG141858)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOANA MARIA SILVA DO VALE contra o IFSULDEMINAS, visando ao recebimento da importância de R$, referente à " Relata a autora que exercia a função de professor no IFSULDEMINAS e que a Lei 12.772/12 ?assevera que será possível a concessão, por equivalência, da retribuição por titulação a todos os docentes que tiverem deferido seu pleito em processo administrativo próprio de Reconhecimento de Saberes e Competências, com base em seu histórico acadêmico?. Aduz que após longo processo administrativo, o pedido foi deferido, "conforme se detrai Acompanham a inicial a portaria que reconheceu o direito à retribuição por titulação (evento 1, DOC13) e a memória de cálculo (evento 1, DOC14). Citado, o requerido suscitou a incidência da prescrição quinquenal, o não cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública, a ilegitimidade passiva, a inexistência de interesse processual, bem como a ausência de prova escrita a configurar obrigação líquida, certa e exigível (evento 6). A autora reiterou os termos da petição inicial e pediu a rejeição dos embargos monitórios (evento 11). Apesar de intimadas, as partes não requereram produção de outras provas. É o relatório. Passo à fundamentação. Em relação ao requerimento de extinção do processo, sem análise do mérito, pontuo que a ação monitória é um instrumento processual que permite àquele que possui um documento (prova escrita) representativo de um crédito, sem eficácia de força executiva, a constituição de título judicial hábil a exigir o cumprimento do direito por quem se declara titular. Não é preciso que a prova seja robusta, desde que seja possível a análise da probabilidade do direito invocado pela parte. No caso dos autos, a Portaria nº. 753/2022/GAB/IFSULDEMINAS concedeu a retribuição por titulação ao cônjuge da autora, com efeitos financeiros a partir de 2013 (evento 1, DOC 13), de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 700, do CPC. Por outro lado, é forçoso concluir que os valores que venceram antes do quinquênio que precedeu a data de elaboração da portaria (31.05.2022), ou seja, aqueles compreendidos entre 01.03.2013 e 31.05.2017, foram atingidos pela prescrição, conforme entendimento contido no enunciado da Súmula nº 85, do STJ. De fato, o reconhecimento administrativo do débito interrompe o curso da prescrição. Isso, contudo, não afasta a prescrição da quantia referente a período anterior ao quinquênio que precedeu o reconhecimento da dívida. Portanto, o pleito inicial merece ser parcialmente acolhido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de constituir o respectivo título executivo em favor da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Intime-se o devedor a efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, §1º, c/c art. 702, §8º, ambos do CPC). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, uma vez que o valor atribuído à causa é superior ao devido (art. 701 c/c o art. 85, §2º, ambos do CPC). Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-6. Intimem-se. Pouso Alegre/MG, 27 de fevereiro de 2026.