Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 1005727-85.2023.4.06.3823/MG
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA SILVA MIGLIORINI ROCHA
ADVOGADO(A): MATHEUS GRESSI SANTANA (OAB MG226881)
ADVOGADO(A): BRENNO VERAZANI DA COSTA (OAB MG222414)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MOTTA MURRER (OAB ES018466)
EXECUTADO: ROGERIO LOPES DA ROCHA
ADVOGADO(A): MATHEUS GRESSI SANTANA (OAB MG226881)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MOTTA MURRER (OAB ES018466)
ADVOGADO(A): BRENNO VERAZANI DA COSTA (OAB MG222414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de DPD ESTOFADOS LTDA, ISABEL CRISTINA SILVA MIGLIORINI ROCHA e ROGERIO LOPES DA ROCHA, visando o recebimento da quantia de R$ 185.136,73, atualizada até a data do demonstrativo de débito. A execução está fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pela empresa executada e avalizadas pelos corréus, que constituem título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004 e do artigo 784 do CPC.
Os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade c/c Tutela de Urgência (evento 59), alegando, em suma, que os títulos carecem de exigibilidade, liquidez e certeza. Sustentam que os documentos apresentados são meras cópias reprográficas, não os originais, e que as assinaturas são "manifestamente duvidosas", "apagadas ou imprecisas". Aduziram, ainda, que a ausência de assinatura de duas testemunhas, somada à duvidosa autenticidade das firmas, acentua a fragilidade do título. Por fim, pugnaram pela nulidade da penhora e, subsidiariamente, pela realização de perícia grafotécnica.
A Exequente, em sua Impugnação (evento 71), refutou as alegações, afirmando que a execução pode se fundar em cópia do título quando não há negativa da relação contratual ou comprovação de circulação. Alegou, ainda, que a análise de "assinaturas duvidosas" exige dilação probatória, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade.
É o breve relato. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui um instrumento de defesa limitado, cabível apenas para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, os Executados questionam a exigibilidade do título com base em dois argumentos principais: a apresentação de cópia do título e a duvidosa autenticidade das assinaturas, agravada pela ausência de testemunhas instrumentárias.
2.1 - Da validade do título apresentado em cópia.
A jurisprudência pátria tem relativizado a exigência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial, notadamente em execuções promovidas por instituições financeiras onde o risco de circulação da cártula é mitigado, como no caso de Cédulas de Crédito Bancário (CCB).
Conforme entendimento jurisprudencial firme, a execução pode se fundar em cópia do título, mormente quando a parte executada não nega a relação contratual nem comprova a circulação do título ou a existência de qualquer vício insanável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial, prescindindo da apresentação do documento original, especialmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial.2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade.III. Razões de decidir4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico.6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJIV. Dispositivo. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.035.966/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Destaquei)
No caso em tela, as cópias das Cédulas de Crédito Bancário (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6) juntadas aos autos conservam integridade e legibilidade suficientes para identificar os contratantes, os valores pactuados e as cláusulas obrigacionais, sendo o título, por força de lei (Lei 10.931/2004), um título executivo extrajudicial. E mais, as alegações dos devedores de irregularidade são manifestamente genéricas, não merecendo, portanto, acatamento.
Portanto, a mera apresentação do título em cópia não é suficiente para afastar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário.
2.2 Da ausência de testemunhas e da alegação de falsidade da assinatura.
Os Executados alegam que os títulos não contam com a assinatura de duas testemunhas, o que, somado às assinaturas duvidosas, comprometeria a liquidez e exigibilidade.
Deve-se ponderar que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por disposição legal expressa (Lei 10.931/2004 c/c art. 784 do CPC). Para tal espécie de título, a lei de regência não exige a presença de duas testemunhas como requisito de validade formal, sendo a exigência de testemunhas relativizada pela natureza do título em questão.
A propósito, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).
Quanto à alegação de que as assinaturas são "duvidosas", impõe-se a análise da adequação da via processual eleita. A alegação genérica de "assinaturas duvidosas" carece de elementos mínimos de prova. O Executado tem o ônus de provar a falsidade, conforme estabelece o art. 429, II, do CPC. No entanto, os excipientes não trouxeram qualquer elemento concreto que torne verossímil a tese de falsidade.
Para que se possa dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, torna-se indispensável a realização de perícia grafotécnica. Contudo, a necessidade de produção de prova pericial configura dilação probatória.
Assim sendo, a arguição de falsidade ou vício na assinatura não se presta à via estreita da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, o que é manifestamente incabível neste meio. A alegação de falsidade, nestes casos, deve ser feita por meio de ação própria ou embargos à execução.
Assim, a matéria aventada pelos Executados exige análise probatória aprofundada, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida por meio dos embargos cabíveis, caso o executado queira suspender a execução garantindo o juízo.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ISABEL CRISTINA SILVA MIGLIORINI e ROGÉRIO LOPES DA ROCHA, por entender que as matérias arguidas, especialmente a alegação de falsidade das assinaturas, demandam dilação probatória incompatível com esta via processual, e que o título executivo extrajudicial é válido, não sendo desconstituído pela apresentação em cópia ou pela ausência de testemunhas (dada a natureza da CCB).
DETERMINO o prosseguimento da execução nos termos em que proposta.
Em tempo, INTIME-SE a CEF para que, diante do informado pelo Oficial de Justiça no evento 73, promova o pagamento dos emolumentos cartorários para efetivação do registro da penhora.
Viçosa, 14 de novembro de 2025.