Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001783-58.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: JOAO MIGUEL WENCESLAU SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DHEBORA MARIA SILVA CANDIDO (OAB MG195814)
AUTOR: ESAIAS DIAS DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A): DHEBORA MARIA SILVA CANDIDO (OAB MG195814)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora conforme requerido na inicial.
Havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, esta será analisada por ocasião da sentença, salvo em casos excepcionais e após a apresentação dos laudos periciais.
Designo perícia médica com o perito RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI, a ser realizada no endereço a Rua Santo Antônio, 105, Centro, Pouso Alegre/MG, em 24/07/2025, às 10:15 h, que deverá ser cientificado de que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis – a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis. Fixo os honorários do perito em R$ 400,00, valor previsto na Resolução nº 937 de 22/01/2025 do CJF e na Portaria conjunta nº 003/2023, da 2ª Vara Federal e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento através de seu(sua) patrono(a) - caso o(a) tenha -, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados e portar documento de identidade com foto.
Ressalto, por oportuno, que todos os documentos objeto da perícia deverão ser juntados até a data de sua realização. No dia da perícia, somente serão analisados pelo perito novos documentos, produzidos em dias anteriores ao exame e que, portanto, não houve tempo hábil para ser juntado aos autos pela parte autora. Documentos apresentados no ato do exame que contenham data antiga e, documentos apresentados após a conclusão do laudo pericial, não serão analisados.
Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito.
Consigno, desde logo, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a este Juízo - a qualquer tempo - se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste feito, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as respectivas sanções legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao perito para a apresentação do seu laudo. Ante a manifestação contida no Ofício AGU/PGF/PSF-PCS/GAB nº 0285/2019, requerendo que não seja realizada sua intimação da designação de perícias, deixa-se de intimar o réu.
No exame, após a identificação da parte autora, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos consolidados do Juízo e do INSS, abaixo transcritos, além dos quesitos eventualmente apresentados pelo(a) autor(a), juntados aos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da designação da data do exame pericial, devendo, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a discordância, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Havendo interesse de incapaz, junte-se aos autos os quesitos do MPF depositados previamente em secretaria para serem respondidos pelo perito.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 05 (cinco) dias.
Após a adoção dos procedimentos necessários à realização do exame pericial, realizada a perícia e apresentado o laudo, sendo este indicativo de negativa de incapacidade, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e, sem pedido de esclarecimentos, venham os autos conclusos.
Após a apresentação do laudo, havendo indicativo de incapacidade, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo apresentar todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora e ao MPF, se for o caso, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em não sendo requeridos esclarecimentos complementares ou após a prestação destes, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
ANEXO
QUESITOS DO JUÍZO – PERÍCIA MÉDICA - LOAS
1) O autor apresenta algum problema de saúde ou alguma espécie de deficiência? Em caso afirmativo, especifique os problemas eventualmente diagnosticados.
2) Os problemas diagnosticados, de algum modo, trazem limitações à vida cotidiana do autor? Especifique de que forma as dificuldades encontradas prejudicam o autor, exemplificando, se possível, quais seriam os atos cujo exercício ficaria restrito pela enfermidade que o acomete.
3) De acordo com os problemas eventualmente encontrados e, considerando aspectos de idade, grau de escolaridade e aptidão do autor, é possível que ele possa exercer alguma atividade laborativa que lhe garanta a subsistência?
4) É o autor incapaz para os atos da vida independente?
5) O periciando enquadra-se em algumas das situações descritas nos quadros 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 9 do ANEXO III DO DECRETO 3048/99?
Pouso Alegre, data da assinatura.