Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011690-15.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: ADIRENE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DESPACHO/DECISÃO
Conclusos para sentença, baixo os autos em diligência.
Anoto que a(s) parte(s) autora(s) na presente ação, alegando que seu(s) imóvel(is) residencial(is), adquirido(s) através do SFH, com a contratação de seguro para cobertura de sinistros de morte ou invalidez permanente do mutuário e de danos físicos, apresentou(aram) danos físicos decorrentes de vícios construtivos, objetiva(m) a condenação das partes rés ao pagamento da importância necessária para a recuperação do(s) imóvel(is) sinistrado(s) e ao pagamento de multa, tudo acrescido de atualização monetária e juros de mora.
A CEF, por sua vez, alega em sua contestação, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição.
Está afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2.179.119 e 2.178.751 - Tema Repetitivo n. 1301 do STJ) a discussão sobre a possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. No entanto, só há determinação de suspensão para recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que discutam a mesma questão.
Já no Tema Repetitivo n. 1039 do STJ se discute o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, questão com impacto direto nesta ação - ressalvado eventual entendimento anterior em sentido contrário. Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Confira-se:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DANOS EM IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A prescrição em matéria de seguro obrigatório por danos no imóvel em financiamentos imobiliários foi afetada pela Segunda Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.039), no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.799.288-PR, ensejando, assim, a suspensão de recursos que abordem idêntica questão até julgamento definitivo da controvérsia, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015. 2. Recurso sobrestado. (TRF-3 - ApCiv: 50014556420214036108 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/04/2023)
Como a fixação do marco inicial para a contagem do prazo prescricional é uma das questões a serem enfrentadas para o julgamento da presente lide, determino a suspensão do processo, até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1039 do STJ, forte no art. 313, VIII, c/c art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Uberlândia/MG. - data da assinatura eletrônica -