Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002402-97.2025.4.06.3806/MG
AUTOR: VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB MG163927)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB MG115727)
ADVOGADO(A): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670)
ADVOGADO(A): LETICIA PIMENTEL SANTOS (OAB MG064594)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTT (Evento 42) contra a sentença de Evento 36, ao argumento de que houve omissões, contradições e obscuridades no julgado.
Em razão dos efeitos infringentes pretendidos foi dada vista à embargada, que se manifestou (Evento 48).
É o relatório. Decido.
Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal.
O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento.
Nesse contexto, os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando, nem tampouco à impugnação do entendimento sufragrado pela decisão hostilizada. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade na motivação.
Na espécie, o objeto da lide é a nulidade de dois autos de infração lavrados pela embargante em desfavor da empresa autora.
Houve o reconhecimento do pedido com relação a uma das autuações (PASLD00171922019) e o julgamento procedente com relação à outra (PASLD00129842023), na qual foi imputada à demandante a infração de não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários, por “não afixar ou afixar em local pouco visível” a transcrição dos artigos 29 e 30 do Decreto n. 2.521/98, referentes aos direitos e obrigações dos usuários e a outras informações importantes, nos guichês 431 a 437 de venda de passagens do Terminal de Tietê em São Paulo/SP.
A parte embargante sustenta: (i) a existência de contradição lógica e fática na interpretação da descrição do auto de infração, em razão de erro de interpretação da conjunção “ou” no contexto fático; (ii) omissão quanto à perfeita subsunção de ambas as condutas ao tipo sancionador; (iii) a indevida aplicação da Nota Técnica n. 4441/2023 da ANTT; (iv) omissão quanto ao princípio “pas de nullité sans grief” e à inexistência de prejuízo concreto; (v) omissão quanto à necessária análise da defesa administrativa; e (vi) ausência de motivação na fixação dos honorários advocatícios.
Assite razão parcialmente à parte embargante.
A minuciosa fundamentação lançada na sentença – que me abstenho de aqui replicar mas me reporto e ratifico, é clara e congruente na explanação dos motivos pelos quais o Juízo concluiu pela nulidade da autuação, não havendo em seus termos qualquer omissão ou contradição.
Registro que o juízo concluiu pela nulidade da autuação em razão, dentre outros, do entendimento de que a descrição da conduta infracional que foi imputada à empresa foi precária e importou em afronta ao regular exercício do direito à ampla defesa.
Nesse contexto, e ao contrário do que defende a parte embargante, o que se depreende do mero cotejo entre a sentença e as alegações dos presentes embargos de declaração é que seu inconformismo tem lastro em suposto desacerto da decisão (a exemplo do “erro de interpretação” e “indevida aplicação da Nota Técnica” invocados), sob a falsa premissa de que a mesma padece de contradição ou omissão - o que desafia recurso próprio, que não os presentes embargos de declaração, os quais se destinam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos estes que não se evidenciam nos pontos embargados.
Acrescento que embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão tomada, nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (ADI 3415 ED-segundos, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/09/2018 PUBLIC 28/09/2018).
Portanto, quanto às questões embargadas relativas ao mérito da anulação da autuação, nada a prover, devendo a irresignação ser discutida por meio do recurso próprio.
Por outro lado, razão assiste à parte embargante quanto à omissão do juízo na motivação da fixação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% (vinte por cento) – o que merece reparo, haja vista que a natureza da causa e a ausência de complexidade elevada não justificam a majoração do valor ao patamar de 20%., conforme preceitua o artigo 85, §2º do CPC.
Ante o exposto:
CONHEÇO dos embargos opostos pela ANTT PROVENDO-OS EM PARTE para SANAR OMISSÃO na motivação da fixação dos honorários sucumbenciais e os modifico para o patamar de 10% (dez por cento), nos seguintes termos:
No dispositivo, onde se lê:
(…)
“CONDENO a ANTT ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da multa cobrada no A.I. n. PASLD00171922019, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015, que fica reduzido pela metade, em razão do reconhecimento do pedido e o cancelamento da autuação, conforme art. 90, § 4º CPC.”
(…)
“CONDENO a ANTT ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da multa cobrada no A.I. n. PASLD00129842023, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015.”
Leia-se:
(…)
“CONDENO a ANTT ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a anulação do A.I. n. PASLD00171922019 nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015, que fica reduzido pela metade, em razão do reconhecimento do pedido e o cancelamento da autuação, conforme art. 90, § 4º CPC.”
(…)
“CONDENO a ANTT ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a anulação do A.I. n. PASLD00129842023 nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015.”
O restante permanece inalterado.
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura.