Indenização por Dano AmbientalReclamação Pré-processual
TRF61° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Centro Judiciario de Solucao Consensual de Conflitos e Cidadania da Ssj de Belo Horizonte
Partes do Processo
JOAO BENEDITO NETO
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
MAC MILLAN NIKITA AMORIM
OAB/MG 114532·CPF·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 69461·CPF·Representa: Autor
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
OAB/MG 69508·CPF·Representa: Autor
LAURA GONTIJO GOULART LEITE
OAB/MG 193000·CPF·Representa: Autor
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
OAB/MG 069508·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2026, 14:12
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:21
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:08
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:40
Publicação
23/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6054629-82.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: JOAO BENEDITO NETO
ADVOGADO(A): MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532)
ATO ORDINATÓRIO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Nos termos da Portaria SJMG-CEJUSC 1/2026, INTIME-SE a parte reclamante/atingida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmado o recebimento da indenização e dos honorários advocatícios, ou havendo ciência com renúncia de prazo, ou, ainda, decurso de prazo sem a manifestação, ARQUIVEM-SE os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva, independemente de novo despacho.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
MARCUS VINICIUS CARNEIRO FRANCO
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6054629-82.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: JOAO BENEDITO NETO
ADVOGADO(A): MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532)
ATO ORDINATÓRIO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Nos termos da Portaria SJMG-CEJUSC 1/2026, INTIME-SE a parte reclamante/atingida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmado o recebimento da indenização e dos honorários advocatícios, ou havendo ciência com renúncia de prazo, ou, ainda, decurso de prazo sem a manifestação, ARQUIVEM-SE os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva, independemente de novo despacho.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
MARCUS VINICIUS CARNEIRO FRANCO
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:00
Confirmada
28/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/03/2026, 08:29
Documento (Certidão)
26/03/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 23:53
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 08:09
Publicação
10/03/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6054629-82.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: JOAO BENEDITO NETO
ADVOGADO(A): MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando a homologação do Termo de Transação e que os valores decorrem de responsabilidade civil, sem natureza tributária, o depósito judicial deve observar o código 005 (depósito judicial comum).
Na hipótese de o depósito judicial ter sido realizado sob o código 635, fica autorizada a Caixa Econômica Federal a proceder à reclassificação do depósito judicial do código 635 para o código 005, mantendo-se a integral vinculação ao presente feito, com preservação de data, valor originalmente depositado e dos respectivos rendimentos.
Comprovado e verificado que o depósito judicial se encontra sob o código 005, fica autorizado o levantamento dos valores, nos termos e na proporção estabelecidos no acordo homologado.
2 - Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos:
a) Os dados bancários de conta de titularidade do beneficiário/atingido, para fins de transferência eletrônica do valor da indenização, conforme quadro explicativo abaixo;
Esclare-se que, conforme disposto no "Termo de Transação para Indenização e Quitação" assinado pelas partes, bem como nas diretrizes do Acordo Judicial par Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão - Mariana/MG, seus anexos e apêndices, todos homologados pelo Supremo Tribunal Federal, o valor da indenização deverá ser, obrigatoriamente, transferido para conta de titularidade do beneficiário/atingido, ainda que o depósito tenha sido realizado em juízo.
Ressalte-se, ainda, que não é permitido o decote de honorários contratuais do valor da indenização a ser transferido ao beneficiário, devendo eventuais honorários convencionais ser cobrados pelos meios próprios, nos termos da Portaria supramencionada.
3 - Informados os dados, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para que proceda à transferência eletrônica dos valores às contas indicadas nos autos.
Cumpridas as determinações e certificada a transferência, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
MARCELO AGUIAR MACHADO
Juiz Federal Coordenador
ATO PRESI 42/2026
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:46
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2026, 08:20
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:15
Publicação
25/11/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6054629-82.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: JOAO BENEDITO NETO
ADVOGADO(A): MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): LAURA GONTIJO GOULART LEITE (OAB MG193000)
DESPACHO/DECISÃO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Trata-se de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL ajuizada por JOAO BENEDITO NETO, CPF: 308.745.806-68 contra a SAMARCO MINERACAO S.A.. Acordo homologado em 21.05.2025. Partes intimadas.
Em petição registrada em 11.11.2025 (evento 16, DOC1), a parte reclamante/atingida requer a concessão de tutela de urgência incidental, bem como o pagamento imediato do acordo com condenação da reclamada em multa diária.
Entretanto, nos termos da Resolução PRESI 22/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, não cabe na Reclamação Pré-Processual pedido de liminar ou tutela de urgência ou definitiva. Vejamos:
Art. 24. Entende-se por requerimento pré-processual, para efeito desta Resolução, o pedido de tentativa de acordo ou de solução consensual da controvérsia por meio de conciliação ou mediação, sem nenhum outro pedido de tutela jurisdicional de urgência ou definitiva, ainda que em caráter sucessivo ou subsidiário.
Intime-se a SAMARCO MINERACAO S.A. para manifestar acerca da petição da parte reclamante, bem como juntar aos autos o comprovante de depósito da indenização e dos honorários advocatícios. Prazo de 10 (dez) dias.
Belo Horizonte/MG, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:03
Publicação
30/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6054629-82.2025.4.06.3800/MG
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LAURA GONTIJO GOULART LEITE (OAB MG193000)
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
DESPACHO/DECISÃO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
INTIME-SE a SAMARCO MINERACAO S.A. para manifestar acerca da petição da parte reclamante/atingida (evento 9, DOC1). Prazo de 10 (dez) dias.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 10:22
Mero expediente
26/09/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:05
Publicação
11/06/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6054629-82.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE: JOAO BENEDITO NETO
ADVOGADO(A): MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LAURA GONTIJO GOULART LEITE (OAB MG193000)
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
SENTENÇA
Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.