Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0001557-98.2017.4.01.3803/MG
REQUERENTE: VALDETE RIBEIRO DA CUNHA AMADO
ADVOGADO(A): JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
ADVOGADO(A): SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395)
DESPACHO/DECISÃO
No caso dos autos, a Turma Recursal não conheceu do recurso do INSS, mantendo a sentença proferida que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/10/2013, e antecipou a tutela para implantação do novo benefício em 01/08/2017 (DIP). Houve, no acórdão, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Apresentados cálculos pelo INSS, a parte autora concordou com o valor principal apurado, mas discordou da quantia apurada a título de honorários sucumbenciais, alegando que este deve corresponder a 10% do total que será pago à parte autora na fase de execução (evento 104, PET1 e evento 119, MANIF1).
A parte ré, por sua vez, sustenta implantou o benefício conforme determinado na sentença e que não cabe a incidência de honorários sucumbenciais para além do limite imposto pela Súmula 111 do STJ.
Entendo estar correta tal conclusão.
A Súmula 111/STJ, ao dispor que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” utiliza a expressão 'sentença' de modo genérico, referindo-se ao julgamento. A validade de tal enunciado foi reafirmada no julgamento do tema repetitivo 1105 pelo STJ. Assim, nos casos em que o benefício só for concedido em sede recursal, a interpretação lógica seria a de que os honorários advocatícios deveriam ser aplicados até a data do julgamento/acórdão (já que os retroativos compreenderiam o período existente entre a DIB e a DIP fixada para o benefício previdenciário).
Nessa perspectiva, considerando que a sentença proferida no presente feito determinou a revisão do benefício da autora, antecipando os efeitos da tutela, o cálculo do valor retroativo só alcança as parcelas devidas de 28/10/2013 (DIB) a 01/08/2017 (DIP), conforme a referida Súmula e o Tema repetitivo 1.105 do próprio STJ.
A tese fixada no Tema repetitivo 1050, pelo STJ, é voltada à concessão de benefícios na via administrativa, e não ao deferimento de benefício por meio de tutela provisória.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora e adoto na integralidade os valores indicados pelo INSS.
INTIMEM-SE as partes.
Nada requerido, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) correspondente(s), conforme os cálculos apresentados pelo INSS, e PROCEDA-SE à migração ao tribunal.
Caberá ao autor(a) realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Cumpridas essas determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
Uberlândia/MG, data da assinatura.