Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016106-98.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016106-98.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MONICA AZEVEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ NARDY (OAB MG107561)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A autora alegou ilegalidade na capitalização de juros e abusividade na cobrança do FCVS, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença também fixou custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há capitalização indevida de juros ou cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado com a CEF; e (ii) definir se é cabível a revisão do contrato com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato analisado foi celebrado em 14/08/2008 no âmbito do SFH, regido pela Lei nº 9.514/97, com garantia por alienação fiduciária. Suas cláusulas refletem a regulamentação legal pertinente, não havendo previsão contratual de capitalização mensal de juros nem indícios de amortização negativa.
A planilha de evolução do financiamento demonstra a inexistência de anatocismo, visto que o saldo devedor reduziu-se com o pagamento das parcelas, afastando a alegação de cobrança de juros sobre juros.
A taxa de juros pactuada (nominal de 8,1600% e efetiva de 8,4722% ao ano) está abaixo do limite de 12% e dentro da média de mercado. Não há nos autos demonstração de discrepância em relação aos índices praticados pelo BACEN, o que inviabiliza a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade.
O STJ admite a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), mas exige comprovação objetiva de cláusulas abusivas, o que não ocorreu no presente caso. A existência de contrato de adesão, por si só, não justifica a intervenção judicial.
A relação contratual foi firmada por partes capazes e cientes das condições pactuadas, prevalecendo a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A simples estipulação contratual de juros superiores a 12% ao ano em contrato bancário não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração objetiva de desvantagem exagerada ou desconformidade com a média de mercado.
É válida a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos regidos pela Lei nº 9.514/97, desde que ausente a prática de amortizações negativas ou capitalização indevida de juros.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários exige a comprovação de cláusulas abusivas ou violação à boa-fé contratual, o que não se presume pela simples adesão às condições do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CC/2002, arts. 406 e 591; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.514/97, arts. 22 e seguintes; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 48); STJ, REsp 1.110.903/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, j. 15.02.2011 (Súmula 450/STJ); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, Súmulas 297, 382 e 596; STF, Súmula Vinculante 07.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.