Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001726-65.2024.4.06.3813/MG
RECORRENTE: VANDIRA BARBOSA MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO DA SILVA DIAS (OAB MG117624)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por VANDIRA BARBOSA MOREIRA (evento 60, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 53, VOTO1):
"(...) 13. Com efeito, a meu ver, a parte autora apresentou um início de prova material insuficiente do alegado exercício de atividade de segurada especial.
14. No período de 01/01/1991 a 31/12/2004, a autora não apresentou prova válida capaz de demonstrar o exercício de atividade rural, trazendo apenas uma ficha de matrícula que indica frequência em escola rural, documento que, por sua natureza, não é apto a, isoladamente, comprovar o labor campesino.
15. Já em relação ao período de 01/12/2012 a 23/12/2021, a prova material juntada também se revela insuficiente.
16. Com relação aos documentos referentes a filiação a sindicato rural, entendo que estes são inservíveis para o fim de comprovar o exercício de atividade rural por parte da autora, vez que foram confeccionados no âmbito privado e estão desprovidos de chancela por parte do INSS.
17. A certidão da Justiça Eleitoral possui caráter meramente declaratório e não se reveste de valor probatório robusto, já que a ocupação nela indicada pode ser alterada a qualquer tempo pelo próprio eleitor, sem necessidade de comprovação.
18. Sendo assim, resta impossibilitada a concessão do benefício com base em exclusiva prova testemunhal, conforme os termos da súmula 149 do STJ, razão pela qual, entendo sem razão o pleito recursal.
19. Isto posto, ante a ausência de elementos que possam infirmar as conclusões ora expostas, entendo que a manutenção da sentença retro é medida que se impõe. (...)."
3. Art. 14, inciso V, "c": a recorrente não observou o regramento específico, ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301), “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Art. 14, inciso V, "d": a análise do pedido de uniformização demanda reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intime-se.