Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004158-61.2021.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004158-61.2021.4.01.3822/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA CRISTINA SILVERIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA MICHELLE FARIA ARAUJO MAPA (OAB MG122758)
ADVOGADO(A): GLEISER LUCIO BORONI SOARES (OAB MG080654)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO DA AUTORA. DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. RENDA. DIB. APELAÇÃO PROVIDA. DIB NA DER, EM 27/11/2017. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. O termo inicial de benefício decorrente de invalidez: se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, na ausência de requerimento administrativo. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial (STJ, REsp 1.411.921/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/10/2013; AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06).
3. O ponto controvertido é a data de início do benefício (DIB). O conjunto probatório dos autos é patente, no mesmo sentido das pericias médica e da assistência social, que apresentam conclusões categóricas a favor da pretensão da autora, de 59 anos, portadora de esquizofrenia, com várias internações em hospital psiquiátrico (Galba Veloso), com o início da deficiência estimado em 1983. Ela está há mais de 10 anos fora do mercado de trabalho em razão dos problemas de saúde - consulta ao CNIS comprova o fato. Não tem renda, mora sozinha em casa doada, simples, localizada em local vulnerável, em mal estado de conservação, sem mobiliário básico para que viva com o mínimo de conforto - sem chuveiro quente, geladeira estragada e com luz cedida.
4. A perita assistente social apresentou sua conclusão: "observa-se a autora prejudicada no que se refere a trabalho, saúde, alimentação, lazer, entre outros. Sem condições de ingressar no mercado de trabalho para prover seu sustento e acessar os mínimos sociais para viver com dignidade. A autora encontra-se em desproteção social."
5. O juiz sentenciante fixou a DIB na data da citação. Entretanto, as condições para a obtenção do BPC já existiam na DER (22/11/2017), conforme demonstrado, conforme alegado na apelação, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada para fixar a DIB na DER, em 22/11/2017.
6. Apelação provida. DIB na DER, em 22/11/2017.
7. Honorários advocatícios mantidos. Sem custas pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.