Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001930-96.2025.4.06.3806/MG
RECORRENTE: SONIA APARECIDA DE MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA MAGALHAES XAVIER (OAB MG193428)
ADVOGADO(A): TAYZA CRISTINA GONCALVES (OAB MG197177)
DESPACHO/DECISÃO
SÔNIA APARECIDA DE MAGALHÃES interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que o laudo pericial é superficial e contraditório, ignorando a robusta documentação médica que comprova a existência de incapacidade laboral decorrente de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho. Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou o resultado de processo judicial anterior, no qual sua incapacidade foi reconhecida. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pleito seja julgado procedente, com a consequente concessão do benefício por incapacidade.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente, auxiliar de produção de suínos, de 54 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“(…)
O perito, após exame realizado em 23/06/2025, constatou que o requerente é portador de M79.7 - Fibromialgia; M65.3 - Dedo em gatilho; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo), enfermidade que não provoca incapacidade para sua atividade laborativa habitual (auxiliar de produção de suínos).
Segundo o perito, não há evidências de limitações funcionais significativas ou incapacidade para o exercício da função habitual. O exame físico não revelou déficits funcionais ou neurológicos legalmente relevantes, e o quadro relatado não impede a execução das atividades laborais. Além disso, as receitas médicas apresentadas, com doses baixas e regulares de neuromoduladores, indicam estabilidade clínica e ausência de necessidade de ajustes terapêuticos que sugiram agravamento recente do quadro.
A conclusão negativa e peremptória do perito é prova robusta contrária à pretensão da parte requerente, prevalecendo sobre os documentos juntados aos autos.
(...)
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes”.
O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise, daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71).
No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do expert. O trabalho do perito observou o método próprio de investigação dos fatos neste tipo de lide, cumpriu procedimentos e seguiu critérios capazes de emprestar confiabilidade a seu resultado.
Não se nega que em demandas dessa natureza possa a parte recorrente ter razão em algum ponto. Tem-se consciência de que, às vezes, “aquilo que está provado pode ser falso; e o que não foi provado pode ser verdadeiro”, pois, ante as limitações humanas, nem sempre é possível descortinar, com precisão, a “verdade verdadeira” confinada nos fatos que estão na base da disputa (KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14 e 15). Porém, o que se buscou com a prova pericial foi exatamente a prevenção do erro, o “juízo mais próximo da verdade” (KNIJNIK, op. cit., p. 14 e 15). E, no que toca ao ponto central do conflito de interesses, a prova produzida nos autos é confiável, estando calcada no conhecimento técnico, na isenção e na imparcialidade de quem detém o conhecimento acumulado e a experiência nessa área do saber.
O perito oficial foi categórico quanto à inexistência de incapacidade laborativa:
“Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS SIGNIFICATIVAS OU INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. O EXAME FÍSICO NÃO REVELOU DÉFICITS FUNCIONAIS OU NEUROLÓGICOS LEGALMENTE RELEVANTES, E O QUADRO RELATADO NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ALÉM DISSO, AS RECEITAS MÉDICAS APRESENTADAS, COM DOSES BAIXAS E REGULARES DE NEUROMODULADORES, INDICAM ESTABILIDADE CLÍNICA E AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AJUSTES TERAPÊUTICOS QUE SUGIRAM AGRAVAMENTO RECENTE DO QUADRO” (evento 32).
Noto, portanto, que há uma doença, mas não existe, segundo o perito, a incapacidade laboral alegada, devendo a sentença ser confirmada. O laudo oficial, a meu ver, mostra-se idôneo e seguro, não se podendo dizer que desprezou o universo social e história de vida do segurado.
Na minha visão, não é o caso de atribuir mais peso aos documentos médicos particulares. A força probante do laudo pericial oficial decorre exatamente da autoridade teórica ou epistêmica do perito no assunto, do seu conhecimento técnico-científico, de sua atuação neutra e independente para auxiliar no esclarecimento dos fatos objeto da investigação. Isso não significa que o julgador não possa aceitar as observações do médico assistente ou que esteja sempre vinculado, a partir de uma deferência acrítica, às conclusões do perito que designou, podendo decidir de modo diverso (art. 479 do CPC), mas não deve desprezar o resultado do laudo oficial se não dispuser de elementos técnicos e realmente convincentes em sentido contrário (REICHELT, Luis Alberto. A Prova no Direito Processual Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 277-278), o que não constato na hipótese.
Ainda, o fato de que em ação anterior foi constatada incapacidade da autora, em nada altera a conclusão da presente ação. Nos autos do processo n. 1004026-43.2023.4.06.3806, foi constatada incapacidade temporária de junho a dezembro de 2023, o que não implica que houve a continuidade da incapacidade apenas porque as queixas clínicas são as mesmas.
Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
Ainda, foi cumprida a diretriz estabelecida na tese do Tema n. 36 da TNU (“Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral”).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.