Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6005074-24.2024.4.06.3803/MG
EXEQUENTE: BRAGA E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707)
DESPACHO/DECISÃO
Neste cumprimento de sentença, homologaram-se os cálculos ofertados pela PFN em sua impugnação.
Intimada, a executada ofertou embargos declaratórios, apregoando que o decisum padeceria de vício omissivo, consubstanciado na ausência de arbitramento da respectiva condenação honorária (evento 46).
Conclusos. Decido.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e III) corrigir erro material.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos requisitos objetivos para sua admissibilidade; rejeito-os, porém, não identificados, dentre as teses recursais expostas, vícios ínsitos à via recursal eleita. O comando impugnado, portanto, apresenta-se hígido.
Para que não remanesçam controvérsias, pontue-se que:
(a) em se tratando de honorários sucumbenciais, configuram-se autônomos os respectivos direitos de crédito. Tanto é assim que, segundo a atual conformação do sistema de expedição de requisitórios, diferentemente do decote relativo a honorários contratados, as requisições podem ostentar diferentes naturezas: precatório para os créditos principais e RPV para a condenação honorária sucumbencial;
(b) igualmente, nas hipóteses relativas a execuções individuais de títulos formados em precedentes ações coletivas, o arbitramento, como regra, faz-se por ocasião do encerramento da fase de cumprimento de sentença, como aliás, é próprio das deliberações relativas à sucumbência. Assim sendo, pode-se afirmar, em síntese, que a fixação da verba sucumbencial, regularmente aferidos seus pressupostos, faz-se em sentença.
Sob tais perspectivas, não se constata a apontada "omissão", tampouco indeferimento da percepção da verba, cujo direito, inclusive, encontra-se legitimamente declarado pelos Tribunais pátrios, contexto em que a tese recursal em exame antecipa etapas processuais e, inexistente omissão, não há vício a ser sanado.
Ressalve-se, contudo, que em casos específicos, especialmente naqueles em que não há lide entre as partes, visando albergar os ideais públicos de celeridade e eficiência processuais, por conveniência, autoriza-se a antecipação desse pagamento, como meio de se encerrar em definitivo o debate, enxugando-se o significativo acervo. A medida, inclusive, protege o interesse público, cediço que o transcurso do tempo agiganta as obrigações e seus patamares contábeis.
O caso em pauta preenche tais requisitos, uma vez operada preclusão, para a parte exequente, quanto aos valores principais da presente condenação. Por conseguinte, tampouco haverá quanto à correlata verba sucumbencial e seus parâmetros, que são de natureza legal.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, negando-lhes, contudo, provimento.
Lado outro, adito o comando de evento 41 para fazer constar:
Em face do acolhimento da tese impugnatória, acolhido, portanto, o argumento relativo ao excesso de execução, arbitro condenação honorária em favor da PFN, fixada no percentual de 10% entre a diferença existente entre o valor executado e o derradeiramente homologado, qual seja, R$ 825,84.
A execução desse montante, contudo, faz-se em autos apartados, distintos os respectivos ritos.
Intimem-se as partes e sem oposições, expeça-se o requisitório.
A seguir, reabra-se às partes o prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, com subsequente disponibilização do requisitório ao TRF6 e suspensão da marcha processual até o creditamento da verba ou declínio de novos requerimentos, o que primeiro ocorrer.
Intimem-se.
Uberlândia, 22 de abril de 2026.