Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1009294-10.2018.4.01.3801/MG
AUTOR: IFC JF 01 SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO(A): PAOLA CRISTINA DE REZENDE (OAB MG122864)
ADVOGADO(A): RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM (OAB MG073178)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB MG055283)
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR SANTOS (OAB MG184167)
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
ADVOGADO(A): MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387)
ADVOGADO(A): FREDERICO FORTES BINATO (OAB MG115555)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IFC JF 01 SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, qualificada nos autos, em face da sentença proferida no evento 99, que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
A Embargante alega que a r. sentença apresenta omissões em três pontos específicos, a saber: (i) deixou de considerar a parte líquida dos danos emergentes; (ii) não se pronunciou expressamente sobre os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iii) deixou de assentar, de forma expressa, o arbitramento dos honorários advocatícios sobre toda a parte líquida da sentença. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as referidas omissões.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que os embargos intentam a rediscussão do mérito pela via inadequada, devendo ser julgados inadmissíveis/não serem conhecidos. Alega, ainda, que os embargos são manifestamente protelatórios.
Decido
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os argumentos da Embargante, verifica-se que as questões suscitadas configuram, de fato, vícios passíveis de correção pela via eleita.
a) Da Omissão Quanto à Parte Líquida dos Danos Emergentes
A Embargante alega que a sentença, ao condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) a ser apurada em liquidação de sentença, deixou de considerar que parcelas dos danos emergentes já estavam quantificadas e comprovadas desde o ajuizamento da ação. Especificamente, as verbas locatícias de atraso ou rescisão contratual, no valor histórico de R$ 12.439,74, e os juros e multas decorrentes do parcelamento dos impostos federais, no valor nominal de R$ 22.818,69, foram devidamente minuciados e comprovados na petição inicial. A Embargante requer que esses valores sejam declarados líquidos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
De fato, a sentença reconheceu, em sua fundamentação, a existência desses prejuízos e mencionou os valores expressamente. Contudo, a parte dispositiva remeteu a totalidade dos danos materiais para apuração em liquidação de sentença. A omissão quanto à declaração da liquidez de valores já comprovados e quantificados configura uma lacuna na decisão, demandando aclaramento para evitar fase desnecessária de liquidação para esses montantes.
b) Da Omissão Quanto aos Juros de Mora sobre a Indenização por Danos Morais
A Embargante aponta que a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença, mas não se pronunciou expressamente sobre a incidência dos juros de mora. A Embargante defende que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da data da citação válida, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
A ausência de fixação do termo inicial para os juros de mora sobre a condenação por danos morais representa uma omissão. A correção monetária (Súmula nº 362 do STJ, conforme citado na sentença) e os juros de mora possuem naturezas e termos iniciais distintos, sendo a fixação destes últimos essencial para a completa definição da condenação. Portanto, a omissão merece ser suprida para garantir a integridade do comando judicial.
c) Da Omissão Quanto à Incidência dos Honorários Advocatícios sobre a Parte Líquida
A Embargante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença, ao estabelecer que tal valor seria “apurado em fase de liquidação”, desconsidera parcelas da condenação que já possuem valor líquido. Entre essas parcelas estão os danos morais, fixados em R$ 50.000,00, e os danos emergentes já quantificados, como as verbas locatícias e os encargos tributários. Assim, argumenta que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre todo o proveito econômico obtido pela parte vencedora, inclusive sobre os valores já liquidados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A determinação genérica de que os honorários serão "apurados em fase de liquidação" realmente gera imprecisão, visto que parte da condenação já possui valores líquidos. Os honorários devem incidir sobre o valor total da condenação, consignando as parcelas já líquidas. O aclaramento é necessário para a correta aplicação da sucumbência.
d) Da Alegação de Rediscussão do Mérito
A Embargada alega que os presentes embargos visam rediscutir o mérito. Contudo, as omissões apontadas pela Embargante não buscam alterar o julgamento de mérito da procedência dos pleitos, mas sim integrar e esclarecer o dispositivo da sentença, de modo a torná-la clara e completa para sua plena exequibilidade. As questões trazidas à baila se inserem nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas:
Onde se lê: “a) procedente o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e condeno a CEF ao pagamento do montante necessário para correção da diminuição da receita da autora verificadas após da mudança da forma de pagamento (abril/2015), conforme fundamentação. Os valores serão apurados em fase de liquidação; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno a CEF ao pagamento de R$ 50.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a CEF, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que também será apurado em fase de liquidação. Com o trânsito em julgado, ao arquivo”.
Leia-se: “a) procedente o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e condeno a CEF ao pagamento do montante necessário para correção da diminuição da receita da autora verificadas após da mudança da forma de pagamento (abril/2015), conforme fundamentação - verbas locatícias de atraso ou rescisão contratual, no valor histórico de R$ 12.439,74 (doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) e juros e multas decorrentes do parcelamento dos impostos federais, no valor nominal de R$ 22.818,69 (vinte e dois mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá indenizar referidos prejuízos com o acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até o efetivo adimplemento; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno a CEF ao pagamento de R$ 50.000,00. será acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e correção monetária a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), conforme já previsto. Condeno a CEF, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; tal incidirá sobre todo o proveito econômico da parte vencedora, incluindo os montantes já liquidados nos autos (danos morais e os danos emergentes líquidos acima especificados). Com o trânsito em julgado, ao arquivo”.
Intimem-se.
Juiz de Fora, 21 de julho de 2025.